TRF2 - 5031410-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 16:36
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 07:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5031410-45.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FRANCISCO ROBERTO FIGUEIREDOADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA LOPES TOLEDO (OAB RJ250510) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual do valor devido para a parte autora em favor da sociedade individual de advocacia, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, haja vista a juntada do contrato de honorários no evento 30, CONHON2 e atendido o disposto no art. 16 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, de 20 de março de 2023. II - Ante as informações de cessação dos descontos de IRPF constantes dos eventos 31 e 34, intime-se a parte autora, para que apresente, no prazo de 15 dias, planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC.
Ciente de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
III - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. IV - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora, com destaque do percentual de 30% sobre o valor devido à título de honorários contratuais.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
V - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VI - Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s) de que após o depósito do(s) valor(es), caberá ao(s) mesmo(s) diligenciar(em) junto ao banco depositário para saque ou transferência do(s) montante(s), não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
11/08/2025 13:33
Juntada de Petição
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10/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 12:48
Decisão interlocutória
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07/08/2025 20:30
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 18:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para decisão/despacho - 18/07/2025 18:04:08)
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18/07/2025 18:03
Juntado(a)
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13/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 15:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031410-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO ROBERTO FIGUEIREDOADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA LOPES TOLEDO (OAB RJ250510) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Intime-se o INSS para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos no benefício previdenciário recebido pela parte autora.
III - Intime-se ainda o órgão pagador de previdência complementar, servindo a presente como ofício, para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos na remuneração recebida pela parte autora.
Deverá a parte autora adotar as providências necessárias junto a seu órgão pagador para dar ciência da presente e do teor do julgado, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença.
IV- Após comunicado o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante na sentença.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
V - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. VI - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
VII - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.VII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá a mesma diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
26/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:38
Determinada a intimação
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26/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:12
Transitado em Julgado - Data: 20/06/2025
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 14
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03/06/2025 12:53
Juntada de Petição
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03/06/2025 12:51
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031410-45.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FRANCISCO ROBERTO FIGUEIREDOADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA LOPES TOLEDO (OAB RJ250510)SENTENÇADiante de todo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e reconhecer ao autor o seu direito à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, bem como para CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente recebidos a tal título (IRPF) desde a data do diagnóstico da doença (08.08.2019), observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda, e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião da propositura da ação. Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.R.I. -
02/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:16
Julgado procedente em parte o pedido
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01/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:34
Juntada de Petição
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26/05/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:44
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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