TRF2 - 5053870-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:21
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/08/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
04/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
15/07/2025 19:19
Juntada de peças digitalizadas
-
15/07/2025 16:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
15/07/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 18:45
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053870-26.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EDUARDO FERNANDES FENTAADVOGADO(A): DANIELLE DOS SANTOS GAMA FERREIRA (OAB RJ189899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO FERNANDES FENTA contra ato do Coordenador - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - Niterói objetivando a suspensão de ato administrativo que o eliminou de concurso público sob alegação de ter faltado o teste de aptidão física, sendo designada uma nova data para realização do referido teste. Narra ter sido aprovado na 1ª fase do concurso público para o cargo de Inspetor Penal, sob inscrição de nº 999103315, entretanto, informa que em razão de ter sido acometido por luxação de ligamento e entorse de joelho, deixou de realizar a 2ª etapa do concurso, referente a teste de aptidão física, tendo comparecido no dia da avaliação e entregue o respectivo atestado médico.
Informa, entretanto, que sua situação quanto a impossibilidade de realização do teste devido a razões alheias a sua vontade não foi considerada pela banca do concurso, sendo indeferido o recurso para designação de uma nova data e ocasionando sua eliminação do certame. Desse modo, por entender que o indeferimento é ato ilegal, recorre ao Judiciário, pleiteando designação de nova data para realização do referido teste. Inicial e documentos no Evento 01. É o relatório.
Decido.
Conforme prevê o artigo 1º da Lei 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Na hipótese, analisando as razões apresentadas pelo Impetrante para a concessão da medida liminar, entendo que o pedido não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor.
Em sede de concurso público vigora o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
O edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre sua regulamentação, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições, às quais se submetem voluntariamente.
Por isso, é reconhecido como a “lei interna” do certame, que vincula tanto os candidatos, quanto a Administração.
A publicação do edital torna explícitas as regras que nortearão o processo seletivo.
Ao se inscreverem, os candidatos aceitam as condições estabelecidas, as quais devem ser aplicadas a todos indistintamente.
Desta maneira, cabe ao administrador adotar condutas lineares e imparciais, seguindo as regras pré-definidas.
No caso concreto, o impetrante participou do concurso público promovido pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro e realizado pela UFF - Universidade Federal Fluminense para o cargo de Inspetor de Polícia Penal (Evento 1 - EDITAL7), sendo convocado para realização da segunda etapa do exame, consistente em Teste de Aptidão Física, consoante edital de convocação (Evento 1 - ANEXO8). Conforme o relato da inicial, entretanto, o impetrante foi eliminada do concurso, por não ter realizado o TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF), cuja etapa para o concurso era eliminatória, consoante item 7.3.19.9 do edital (Evento 1 - EDITAL7 - pág.29/30): A despeito da ponderação da impetrante, visando justificar a não realização do teste na data designada pelo fato de estar impossibilitado de realizar atividade física, ou seja, de ter apresentado atestado médico que indica ter sido acometido de entorse e distensão do ligamento colateral do joelho (CID-10: S83.4), o edital é expresso ao determinar que o não comparecimento ou não realização do teste implicaria na eliminação do concurso.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 630733, com repercussão geral, Tema 335, de que não há direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital.
Fixando-se a seguinte tese: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica" Sobre a questão, inclusive, o referido tribunal superior manifestou-se recentemente, no RE 1058333, Tema de Repercussão Geral 973, admitindo que a remarcação de teste de aptidão física, independentemente de previsão expressa no edital, só se mostra possível de ocorrer no que se refere a candidatas grávidas, o que não é o caso dos autos. Nesses termos, diante dos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da ausência de ilegalidade na conduta da administração, neste juízo perfunctório, reputo ausente a probabilidade do direito.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar suas informações no prazo legal de 10 dias (Lei 12.016/2009, art. 7º, I).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II).
Decorrido o prazo, vista ao MPF para parecer.
Após, voltem-me conclusos. P.
I. -
02/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004853-07.2024.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Luiz Tubenchlak Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004130-33.2024.4.02.5005
Resonilda Candida da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5040955-42.2025.4.02.5101
Rosa da Silva Porto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008790-07.2023.4.02.5102
Jacqueline Faria Farret Oliveira da Silv...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002266-20.2025.4.02.5103
Jocimar Goncalves Lisboa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00