TRF2 - 5007117-51.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:12
Despacho
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15/09/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 09:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 17:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 17:52
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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27/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 30 e 32
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 08:33
Juntada de Petição
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12/06/2025 08:32
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 31
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 31
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007117-51.2024.4.02.5002/ESAUTOR: SAMUEL VIEIRA DE FARIAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇADiante do exposto: (i) Reconheço a coisa julgada quanto ao período de 24/02/1959 até 30/04/1978. (ii) Julgo extinto sem resolução de mérito o período de 01/05/1978 a 13/08/1978. (iii) CONDENO o réu CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, com DIB em 04/10/2023, e a averbar nos assentos da parte autora o período de trabalho rural, exercido como segurado especial de 01/01/1986 a 23/09/1999.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e Pagar as parcelas atrasadas desde 04/10/2023 (DER/DIB) até a efetiva implantação do benefício.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento, e acrescidas de juros desde a citação.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de hoje (DIP).
No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento (o que inclui os honorários, se for o caso).
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias úteis, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio da RPV.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil no Espírito Santo, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. _________ -
10/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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10/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:23
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiências 03 VF-CAC - 29/05/2025 14:00. Refer. Evento 15
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30/05/2025 16:50
Juntado(a)
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08/05/2025 14:39
Juntada de Petição
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 16
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18/03/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:06
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências 03 VF-CAC - 29/05/2025 14:00
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13/03/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 07:55
Despacho
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07/03/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2024 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:37
Determinada a intimação
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19/09/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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