TRF2 - 5052458-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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03/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052458-60.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARCOS ROBERTO MEDEIROS DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106)SENTENÇADiante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação de custas, em razão da gratuidade de justiça deferida e face à isenção prevista no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105/STJ e 512/STF.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, considerando a manifestação constante do evento 19 no sentido da inexistência de interesse jurídico que justifique a sua intervenção no feito.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 09:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2025 22:27
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 21:51
Juntado(a)
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15/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 15:27
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 12:29
Juntada de Petição
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20/06/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052458-60.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCOS ROBERTO MEDEIROS DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a oportunizar o pedido de prorrogação do benefício previdenciário NB 91/638.353.258-1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Em uma análise sumária, reputo que, por cautela, deva a autoridade coatora ser previamente ouvida, a fim de aferir, com certeza, se a impossibilidade de prorrogação ora debatida é exclusivamente imputada ao impetrado. Em decorrência, diante do célere rito do mandado de segurança, entendo que o pleito da impetrante poderá ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Portanto, ausente o risco de ineficácia da decisão final, razão pela qual, neste momento inicial, indefiro o pedido de liminar.
Sem prejuízo, esclareça a parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovando nos autos, a data em que o impetrante realizou o pedido de prorrogação não permitido.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, retornando os autos em seguida conclusos para sentença. -
29/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/05/2025 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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