TRF2 - 5015127-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015127-44.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDEADVOGADO(A): RAFAEL SALEK RUIZ (OAB RJ094228) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE nos autos de Execução Fiscal que lhe move a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a cobrança de débito no valor de R$42.580,00(quarenta e dois mil e quinhentos e oitenta reais).
A excipiente, no Evento 11, apresenta exceção de pré-executividade na qual requer, em síntese, a extinção da execução fiscal sem apreciação do mérito por nulidade da CDA, decorrente da inexigibilidade do débito fiscal, motivado pelo depósito judicial realizado nos autos da Ação Anulatória n. 5002964- 32.2025.4.02.5101, em trâmite na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Instada a se manifestar, a parte Exequente pugna pela rejeição da EPE (evento 22), sustentando, em suma que na data do ajuizamento da execução fiscal, em 17/02/2025, não havia depósito integral na ação anulatória, logo não estava suspensa a exigibilidade do crédito.
Com a integralização da garantia em 25/03/2025 registrou-se, regularmente, a suspensão.
Portanto, requer a rejeição da exceção de pré-executividade, mantendo-se suspensa a execução fiscal, até o deslinde da ação anulatória. É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980.
Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF.
Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região).
Segunda Turma.
Julgamento em 04/12/2012.
Publicado em 17/12/2012) O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso dos autos, a Excipiente, conforme já frisado, pretende a extinção deste processo executivo até o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 50029643220254025101.
Vale ressaltar que a presente execução fiscal tem por objeto a cobrança de débito de natureza não tributária (multa administrativa), o qual decorre do Auto de Infração nº N. 484342019 DE 10/06/2019 DE 10/06/2019 (processo administrativo nº 33910.011448/2019-63) (evento 01).
Conforme a narrativa apresentada na exceção de pré-executividade, verifico que o único fundamento utilizado pela Excipiente como arrimo para a sua pretensão é o de que ela ajuizou previamente uma ação anulatória para discutir a legalidade do débito cobrado nesta execução fiscal. Ora, como é cediço, a pendência de ação anulatória de débito pode dar ensejo à suspensão da ação de execução fiscal, mas desde que o juízo seja garantido. Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa dos seguintes arestos (grifos nossos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA.
CONEXÃO.
NÃO APLICAÇÃO QUANDO IMPLICAR ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PARA DISCUSSÃO DO DÉBITO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. 1.
Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
A reunião de ações, em razão de reconhecimento de conexão, não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta. 3.
O ajuizamento prévio de ação declaratória visando revisar o título executivo só resulta na suspensão da execução quando devidamente garantido o juízo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 869916 / SP.
Rel.
Desembargadora Federal convocada DIVA MALERBI, SEGUNDA TURMA, DJe 22/06/2016) PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO (TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA).
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE. [...] 2. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual, para conferir efeito suspensivo a ação declaratória autônoma que visa discutir débito tributário exequendo, para dar-lhe tratamento similar ao dos embargos de devedor, é necessário que, tal como neste último caso, haja garantia do juízo.
Precedentes. [...] 6.
Portanto, para dar a ação declaratória de nulidade efeito suspensivo a sobrestar a execução fiscal, tanto antes como hoje, é necessária a garantia do juízo, que não ocorre na hipótese. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1233190/SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/03/2011) Em relação ao depósito, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça foi firmada no sentido de que, mesmo em se tratando de débito de natureza não tributária -- que, repita-se, é o caso destes autos --, a sua exigibilidade pode ser suspensa, por aplicação analógica do artigo 151, do Código Tributário Nacional, quando efetuado o depósito, em dinheiro, do valor integral da dívida (1ª Turma, REsp. 1.381.254/PR, DJe 28/6/2019).
Afinal, o mencionado dispositivo estatui que somente o depósito do montante integral do débito é idôneo a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Ressalte-se que o STJ também consolidou o entendimento de que a existência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 151 do CTN têm como consequência a extinção da execução fiscal se a causa da suspensão ocorreu antes da propositura do feito executivo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROPOSITURA APÓS SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
FATO INCONTROVERSO.
EXTINÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. 1. "A existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 151 do CTN tem como consequência: (I) a extinção da execução fiscal, se a causa da suspensão ocorreu antes da propositura do feito executivo; ou (II) a suspensão da execução, se a exigibilidade foi suspensa quando já proposta a execução" (AgRg no AREsp 156.870/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012). 2.
O Tribunal de origem reconheceu categoricamente que a execução fiscal tinha sido proposta enquanto suspensa a exigibilidade dos créditos tributários descritos nos títulos executivos por força de sentença e de tutela antecipada, não havendo recurso quanto ao ponto. 3.
Tratando-se de matéria incontroversa, não há necessidade de revolvimento de fatos ou provas a ensejar a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 173.940/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 19/12/2017) No caso em comento, porém, como relatado pela Exequente, somente em 19/02/2025 houve o primeiro depósito nos autos da ação ordinária e em 25/03/2025 a complementação da garantia.
Data posterior, portanto, à distribuição desta execução fiscal.
Dessa forma, não se fala em extinção da execução fiscal por ausência de condição de exigibilidade do crédito, vez que o feito executivo foi distribuído em 17/02/2025 (evento 01), momento anterior à realização do depósito que aparenta abarcar a integralidade do débito.
Nada obstante, é de se destacar que a pendência do transito em julgado nos autos da demanda anulatória de nº 5002964-32.2025.4.02.5101 e eventual decisão proferida naqueles autos poderá impactar no julgamento da presente Exceção no que se refere à legalidade da CDA nº 40.***.***/5925-95.
Isso porque os efeitos da declaração emanada na referida demanda poderão abarcar os créditos aqui discutidos, eis que a alegada coisa julgada possui aptidão para anular a CDA alicerce do presente executivo.
Nesses casos, a solução apontada pela doutrina e jurisprudência é no sentido de se reconhecer a relação de prejudicialidade entre a ação ordinária e a execução fiscal, ocasionando a suspensão do feito executivo até o final do julgamento da primeira, de forma a evitar o advento de decisões contraditórias, bem como por razões de economia e eficiência processual.
Ante o exposto, indefiro o pleito de extinção da execução fiscal, nos termos da fundamentação supra. 1.
Intime-se a CEF - agência 4117 - para que proceda à abertura de conta judicial vinculada a este feito de modo a possibilitar a transferência de valores.
Serve a presente decisão como ofício. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para solicitar no respectivo Juízo a transferência dos valores até o montante da dívida aqui executada, para conta judicial vinculada a este feito informada pela CEF. 3. Confirmada a integralidade da garantia, suspenda-se o feito até trânsito em julgado da ação anulatória nº 5002964-32.2025.4.02.5101 diante da aplicação analógica do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, ao débito exequendo. 4.
Havendo saldo insuficiente, dê-se vista à parte executada para realizar o depósito complementar.
Prazo: 10 (dez) dias. -
07/09/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 10:38
Decisão interlocutória
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25/06/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015127-44.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDEADVOGADO(A): RAFAEL SALEK RUIZ (OAB RJ094228) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE objetivando cobrança de débito no valor originário de R$42.580,00 (quarenta e dois mil e quinhentos e oitenta reais).
Considerando a exceção de pré-executividade apresentada pela Parte Executada no evento retro, determino a intimação da Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se conclusivamente sobre as teses de defesa apresentadas.
Após, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação da exceção. -
27/05/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 20:41
Decisão interlocutória
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02/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 11:21
Juntada de Petição
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25/03/2025 20:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 05:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 18:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:21
Determinada a citação
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24/02/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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