TRF2 - 5001932-80.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 15:45 Conclusos para julgamento 
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                                            30/06/2025 20:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            28/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            26/06/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            24/06/2025 19:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            18/06/2025 10:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/06/2025 21:53 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            17/06/2025 20:49 Juntada de Petição 
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                                            06/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            29/05/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            28/05/2025 17:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            28/05/2025 17:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            28/05/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001932-80.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: LANLIMP DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDAADVOGADO(A): MARUAN ABULASAN JUNIOR (OAB SP173421) DESPACHO/DECISÃO Não obstante os esforços argumentativos da parte impetrante, é certo que o deferimento de medida liminar, em sede mandamental, conforme o art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da presença do perigo da demora e da prova da probabilidade do direito invocado.
 
 Dito de outro modo, deve-se comprovar que existe fundamento relevante e a possibilidade de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida.
 
 No caso dos autos não é possível observar o perigo da demora.
 
 Alega a demandante que "caso não concedida a liminar, restará mantida em face dela a obrigação ao recolhimento indevido e a maior de tais contribuições, consignando-lhe prejuízos econômicos, justamente em período tão delicado da economia nacional, pelo que permanecerá assumindo indevidamente tributação a maior, inconstitucional e ilegal, tendo que se submeter, ao final, à morosa via do solve et repete, o que lhe causará enorme perda financeira em contradição e ofensa aos preceitos constantes do art. 170 da Constituição Federal, que protegem o livre exercício de atividade econômica pelo particular e a livre concorrência".
 
 No entanto, em matéria tributária, o perigo da demora está intimamente vinculado à capacidade contributiva, de modo que competiria à parte alegar e comprovar que não poderia arcar com a cobrança enquanto não for proferida decisão final no processo (que, frise-se, submete-se ao rito abreviado do mandado de segurança).
 
 Assim, não há que se supor que a medida será ineficaz se, caso reconhecida a procedência, poderá a parte autora se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária (solve et repete), não havendo qualquer evidência de que aguardar a rápida tramitação da ação mandamental poderá acarretar prejuízos à parte autora que impliquem ineficácia da medida a ser eventualmente deferida quando do julgamento do mérito.
 
 Isto posto, INDEFIRO a liminar.
 
 Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
 
 Oportunamente, intime-se o MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
 
 Após, voltem-me conclusos para sentença.
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                                            27/05/2025 22:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            27/05/2025 20:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/05/2025 20:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/05/2025 20:41 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/05/2025 11:34 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            27/05/2025 11:07 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2025 15:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            29/04/2025 19:42 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
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                                            18/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            08/04/2025 15:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/04/2025 15:23 Despacho 
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                                            08/04/2025 11:21 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            26/03/2025 20:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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