TRF2 - 5081309-85.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO16
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02/07/2025 18:46
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5081309-85.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: MIRIAN GOMES DE OLIVEIRA SANTAREM (AUTOR)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA ANTUNES MADUREIRA (OAB RJ198817) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
PENSIONISTA.
MARINHA.
FILHA CASADA.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO DEPENDENTE.
ART. 50, §§ 2º E 3º DA LEI 6.880/80.
TEMA 1.080 STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pela União, visando à reforma de sentença que, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela, julgou: (i) procedente o pedido "para determinar que a Ré inclua a Autora no FUSMA, mediante desconto da contrapartida em sua pensão, garantindo-lhes acesso aos serviços prestados nos estabelecimentos médico-hospitalares da Marinha, no prazo de 15 (quinze) dias", e (ii) improcedente o pedido de compensação por danos morais. II.
Questão em discussão 2.
A questão principal a ser apreciada no presente recurso refere-se à pretensão de filha beneficiária de pensão militar ao restabelecimento da assistência médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Marinha - FUSMA.
III.
Razões de decidir 3.
O benefício da pensão militar e o benefício da assistência médico-hospitalar são absolutamente distintos e possuem regramentos próprios, assim como requisitos próprios para a caracterização da “dependência” do instituidor, hábeis a justificar ou não a concessão de cada um desses benefícios a um determinado beneficiário.
Neste ponto, modificando entendimento anteriormente adotado por este Relator em julgamentos envolvendo a mesma matéria, cumpre reconhecer que os requisitos para a concessão da AMH não se subordinam à configuração ou não da dependência do pensionista ao militar instituidor da pensão por morte, devendo tais requisitos ser aferidos apenas com base na legislação militar que trata da assistência médico-hospitalar concedida ao militar e seus dependentes, assim considerados para tal finalidade específica, independentemente do embasamento legal que tenha dado origem à concessão da pensão.
Bem assim, importa notar que, em se tratando de benefício de assistência médico-hospitalar, não há que se falar em direito adquirido à prestação do benefício, muito menos vinculado ao evento óbito do instituidor, já que a fruição de tal benefício pelos dependentes em muitos casos ocorre ao longo da vida do militar, extinguindo-se a partir do momento em que deixam de ser preenchidos os requisitos que tenham dado origem à concessão. 4.
No caso dos autos, ao tempo do indeferimento administrativo do requerimento de restabelecimento da AMH, vigia a Lei 6.880/80 que previa, em seu art. 50, IV, “e”, o direito do militar e seus dependentes à “assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes (...)” e cujo §2º elencou “a filha solteira, desde que não receba remuneração” (inciso III) como “dependente do militar”, hipótese diversa da verificada nos autos evidenciada a condição de casada da Demandante. 5. A Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, em 11 de fevereiro de 2025, apreciando os Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ (Tema n.º 1.080), por unanimidade, firmou posicionamento, aplicável por analogia ao caso dos autos, no sentido de que o pensionista de militar - falecido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 - tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), desde que também se enquadre na condição de dependente (em conformidade com o art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.880/1990), destacando que há diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionista de militar, previsto no art. 7º da Lei 3.765/1960 (Cf. STJ, Primeira Seção, Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, Rel.
Min.
AFRÂNIO VILELA, Julg. em 11.02.2025, Pub. no DJEN/CNJ 13.02.2025). 6.
No tocante à definição legal dos termos “dependente” e “remuneração”, para atendimento dos requisitos à manutenção do direito à assistência médico-hospitalar, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.080, que a pensão militar percebida pela beneficiária estaria abrangida no conceito de “remuneração”, e que, portanto, teria aptidão para afastar a dependência econômica da pensionista para fins de obtenção dos benefícios da assistência médico-hospitalar (cf., e.g., o voto-vista proferido pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO, nos autos dos RECURSO ESPECIAL Nº 1880238 - RJ (2020/0076923-7).
IV.
Dispositivo 6.
Remessa necessária e apelação da União providas.
Tutela antecipada revogada.
Pedido inicial julgado improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e ao Recurso de Apelação interposto pela União para, reformando a sentença, revogar a tutela antecipada concedida e julgar improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10 % sobre o valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
23/05/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 18:47
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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16/05/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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16/05/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 14:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 138
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14/03/2025 17:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/02/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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14/02/2025 17:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/07/2022 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/07/2022 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2022 14:59
Retirado de pauta
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25/07/2022 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2022 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2022 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2022 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2022 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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22/07/2022 14:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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22/07/2022 14:06
Decisão interlocutória
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30/06/2022 12:11
Juntada de Certidão
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30/06/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2022<br>Data da sessão: <b>26/07/2022 13:00:00</b>
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28/06/2022 22:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2022
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28/06/2022 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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28/06/2022 22:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>26/07/2022 13:00</b><br>Sequencial: 82
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14/06/2022 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
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07/06/2022 16:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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07/06/2022 16:51
Juntada de Certidão
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03/06/2022 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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03/06/2022 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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01/06/2022 19:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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01/06/2022 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/05/2022 16:30
Distribuído por prevenção - Número: 50032450420214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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