TRF2 - 5008421-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5008421-45.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDWARD CARLYLE SILVAREQUERENTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA MESSIASADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 17/09/2025 - Juntado(a) -
17/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/09/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 11:25
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-94
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18/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008421-45.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA MESSIASADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de destaque da verba honorária contratual do valor da condenação a ser recebido pela parte autora, tendo em vista que o contrato de honorários juntado no evento 43, CONTR3 não foi assinado pelo(a) causídico(a).
Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte autora (evento 43, CALC2), no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora. Após, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do teor do(s) requisitório(s), consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias. Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição da(s) parte(s) ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá à mesma diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
08/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 12:48
Decisão interlocutória
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07/08/2025 19:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 07:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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31/07/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008421-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE AUGUSTO DA SILVA MESSIASADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora, para que apresente, no prazo de 15 dias, planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC.
Ciente de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
II - Apresentados os cálculos pela parte autora, promova-se a retificação da autuação para Cumprimento de Sentença (JEF) e intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. III - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
IV - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
V - Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s) de que após o depósito do(s) valor(es), caberá ao(s) mesmo(s) diligenciar(em) junto ao banco depositário para saque ou transferência do(s) montante(s), não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
08/07/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 20:40
Decisão interlocutória
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08/07/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:39
Transitado em Julgado - Data: 19/06/2025
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03/07/2025 08:15
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 13:07
Juntada de Petição
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09/06/2025 13:06
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008421-45.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE AUGUSTO DA SILVA MESSIASADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972)SENTENÇADiante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da parte autora e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, para esclarecer que a parte autora faz jus à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda do seu benefício previdenciário desde a data de concessão do benefício (30.06.2010), respeitada a prescrição quinquenal.
Assim, o dispositivo da sentença passará a constar da seguinte forma: "Diante de todo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e reconhecer ao autor o seu direito à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de aposentadoria paga pelo INSS, bem como para CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente recebidos a tal título (IRPF) desde a data de concessão do benefício (30.06.2010), observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda.
Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.R.I." P.I. -
06/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/06/2025 20:23
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 00:21
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:36
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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