TRF2 - 5005341-46.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5005341-46.2025.4.02.5110/RJRELATOR: VLAMIR COSTA MAGALHÃESREQUERENTE: JONATHAN ROGER PACHECO BENEVENUTOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 13/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
13/08/2025 19:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
13/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
24/06/2025 19:41
Juntada de Petição
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
13/06/2025 01:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5005341-46.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: JONATHAN ROGER PACHECO BENEVENUTOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jonathan Roger Pacheco Benevuto (cf. evento 9) em face da decisão anexada ao evento 5, na qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A parte embargante alega que a sentença é eivada de omissão, sustentando que o conteúdo programático previsto no edital nº 02/2024, organizado pela Universidade Federal Fluminense para o provimento de vagas ao cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, delimita de forma clara os temas cujo conhecimento pode ser exigido dos candidatos, não havendo menção à utilização de fórmulas matemáticas para resolução das questões, tampouco ao estudo específico de análise combinatória.
Nessa linha de pensamento, a parte embargante aduz que a decisão é omissa quanto à análise do cotejo entre o conteúdo da questão nº 80 e o rol de temas elencados no edital. É o breve relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração têm fundamentação legalmente vinculada, sendo imprescindível, para seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, omissa ou, ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do CPC.
Não assiste razão à parte embargante, tendo restado expressamente consignado na decisão embargada que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional. Ressaltou-se, outrossim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se concretizou, a princípio, na hipótese dos autos. Ante o exposto, rejeito o pedido formulado nos presentes embargos de declaração.
Sem prejuízo, cite-se a ré para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar.
Ao final, voltem conclusos.
Intimem-se. -
12/06/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/06/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/06/2025 09:50
Juntada de Petição
-
29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5005341-46.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: JONATHAN ROGER PACHECO BENEVENUTOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cautelar antecedente proposta por Jonathan Roger Pacheco Benevenuto em face da Universidade Federal Fluminense e do Estado do Rio de Janeiro, em que requer a determinação de sua participação no teste de aptidão física ou, alternativamente, a suspensão da questão n. 80 na prova objetiva do concurso conduzido pela Universidade Federal Fluminense.
Defiro a gratuidade de justiça.
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional. Com efeito, a princípio, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concursos para avaliar o mérito das respostas dadas pelos candidatos e respectivas notas atribuídas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se concretizou, a princípio, na hipótese dos autos.
Nesse sentido, eis a orientação jurisprudencial prevalecente: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.NÃO OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO. QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido." STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1099565/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 10/06/2021. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal também já assentou, em regime de repercussão geral (Tema n. 485), a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme determina a legislação de regência (art. 303, § 6º, do CPC).
Após, voltem conclusos. -
27/05/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 20:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001014-79.2025.4.02.5103
Moises de Almeida Grossman
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 08:39
Processo nº 5055908-11.2025.4.02.5101
Jocimar Abreu de Moraes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Bernardo Rucker
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2025 23:02
Processo nº 5010342-70.2024.4.02.5102
Maria das Gracas da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 19:16
Processo nº 5003751-68.2024.4.02.5110
Silvia Helena dos Santos Leonel
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006648-05.2024.4.02.5002
Maria da Penha Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00