TRF2 - 5012692-07.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:05
Baixa Definitiva
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77, 78 e 79
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 78 e 79
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 63
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012692-07.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: JOSIANE DOS SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): CLARICE DA SILVA ALVES (OAB RJ148247) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer e ausente atrasados, conforme sentença, baixem-se os autos. -
01/09/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 17:49
Decisão interlocutória
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26/08/2025 05:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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25/08/2025 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012692-07.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: JOSIANE DOS SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): CLARICE DA SILVA ALVES (OAB RJ148247) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Pensão por Morte DIB DIP DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, e resolvo o mérito, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para determinar ao INSS a inclusão de Josiane dos Santos Vieira, CPF *10.***.*34-77, no rol de dependentes habilitados ao benefício previdenciário de pensão por morte cujo instituidor é Lincon Pontes Fideles, CPF *10.***.*83-33, pagando-lhe a respectiva cota legalmente prevista, de forma vitalícia.
Deixo de condenar o INSS no pagamento das parcelas pretéritas, conforme discorrido na fundamentação.
Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:36
Decisão interlocutória
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30/06/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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30/06/2025 15:53
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012692-07.2024.4.02.5110/RJAUTOR: JOSIANE DOS SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): CLARICE DA SILVA ALVES (OAB RJ148247)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, e resolvo o mérito, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para determinar ao INSS a inclusão de Josiane dos Santos Vieira, CPF *10.***.*34-77, no rol de dependentes habilitados ao benefício previdenciário de pensão por morte cujo instituidor é Lincon Pontes Fideles, CPF *10.***.*83-33, pagando-lhe a respectiva cota legalmente prevista, de forma vitalícia.
Deixo de condenar o INSS no pagamento das parcelas pretéritas, conforme discorrido na fundamentação.
INDEFIRO a concessão de tutela de urgência, ante a ausência de perigo de dano, já que os filhos da autora recebem o benefício cujo valor é revertido em benefício da família.
Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 18:42
Julgado procedente em parte o pedido
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28/05/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:08
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JEF - 28/05/2025 13:00. Refer. Evento 36
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27/05/2025 21:28
Juntada de Petição
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33 e 34
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33 e 34
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06/05/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/05/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/04/2025 16:14
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JEF - 28/05/2025 13:00
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28/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
28/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
28/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
28/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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14/03/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/03/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/03/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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05/03/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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19/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
14/02/2025 11:58
Juntada de Petição
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11/02/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 20:08
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSJM07 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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06/02/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 14:47
Determinada a citação
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06/02/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/11/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 09:42
Determinada a intimação
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19/11/2024 08:57
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 16:30
Juntada de peças digitalizadas
-
13/11/2024 16:29
Juntada de peças digitalizadas
-
22/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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