TRF2 - 5009522-03.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009522-03.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: CLAUDIA BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIO CESAR BRITO DE SOUZA (OAB RJ221352) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a comprovação da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados no prazo de 30 dias, aplicando juros e correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, caso não tenha sido estabelecido o índice de correção na mencionada decisão judicial, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
Nos cálculos, deverá o INSS limitar ao teto dos Juizados Especiais Federais apenas a quantia decorrente da soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação com as primeiras doze prestações posteriores à referida data.
Decorrido qualquer um dos prazos acima sem cumprimento desta ordem judicial, venham os autos conclusos para arbitramento de multa diária.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, e transcorrido o prazo para apresentação do contrato de honorários, expeça-se RPV ou precatório, conforme o(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s), em favor da parte autora, e de seu patrono caso haja verba devida a este.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se. -
18/09/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 20:53
Decisão interlocutória
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16/09/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 12:11
Juntada de Petição
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15/09/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/09/2025 11:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 09:41
Juntada de Petição
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2025 18:33
Juntada de Petição
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03/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/09/2025 22:24
Juntada de Petição
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02/09/2025 12:01
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009522-03.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: CLAUDIA BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIO CESAR BRITO DE SOUZA (OAB RJ221352) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para que apresente a planilha dos valores atrasados devidos à parte autora conforme os parâmetros estabelecidos na sentença.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Com a apresentação da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF.
Após, voltem os autos prontos para o envio do ofício ao TRF2.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/07/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 01:33
Decisão interlocutória
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02/07/2025 18:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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02/07/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 18:08
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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02/07/2025 16:16
Juntada de Petição
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30/06/2025 18:03
Baixa Definitiva
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30/06/2025 18:03
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009522-03.2024.4.02.5118/RJAUTOR: CLAUDIA BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIO CESAR BRITO DE SOUZA (OAB RJ221352)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo: a) procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença (NB: 641.922.845-3) de 25/12/2022 a 31/12/2023, e; b) improcedente o pedido de compensação por danos morais. Os valores atrasados deverão ser pagos em parcela única, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora, estes devidos desde a citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o advento da EC nº 113/21, quando haverá apenas a incidência da SELIC.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 20:13
Julgado procedente em parte o pedido
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31/03/2025 14:14
Juntada de Petição
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31/01/2025 19:30
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/01/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/12/2024 05:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/12/2024 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/11/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 18:10
Não Concedida a tutela provisória
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28/10/2024 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/10/2024 14:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/10/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 22:20
Despacho
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08/10/2024 21:57
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/10/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 16:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05F para RJNIT04F)
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04/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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