TRF2 - 5004976-93.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:29
Baixa Definitiva
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18/07/2025 16:28
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
Petição Cível (Vice-Presidência) Nº 5004976-93.2025.4.02.0000/RJ REQUERENTE: MARCELO CERUTTI SANTANA (APELADO)ADVOGADO(A): NATHÁLIA MADUREIRA DA SILVA NUNES (OAB RJ261660)ADVOGADO(A): LETICIA MOUNZER DO CARMO (OAB RJ233422)ADVOGADO(A): ANA MARIA DOS SANTOS ROSINHA (OAB RJ226859)ADVOGADO(A): JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES (OAB RJ071545)REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO/DECISÃO MARCELO CERUTTI SANTANA requer, a esta Vice-Presidência, com fundamento nos artigos 300, 303, 305, 995 e 1.029, §5º, III, todos do Código de Processo Civil (CPC/15), bem como pelo disposto no artigo 224-A do Regimento Interno desta Corte, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial a ser interposto pelo requerido nos autos da apelação cível de nº 5003188-56.2024.4.02.5116.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado em face da Gerente Executiva de Recursos Humanos da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS e da Diretora-geral do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) que objetiva compelir as autoridades coatoras a adotarem as medidas necessárias para que o impetrante seja incluído no processo admissional do certame, até decisão final de mérito no writ, reformando-se a decisão da equipe multiprofissional que não o enquadrou como pessoa com deficiência (deficiência auditiva), incluindo-se o nome do impetrante no rol dos aprovados na condição de deficiente físico.
Em primeira instância, foi concedida, em parte, a segurança (processo 5003188-56.2024.4.02.5116/RJ, evento 37, SENT1) para assegurar ao impetrante o direito de concorrer a uma das vagas destinadas aos portadores de deficiências físicas para provimento do cargo “Ênfase 14: Química de Petróleo”, com eventual direito à nomeação, observada a sua classificação pela organizadora do processo seletivo.
A PETROBRAS e o CEBRASPE interpuseram apelações (eventos 50 e 54, respectivamente, dos autos originários).
Posteriormente, diante da segunda avaliação da comissão avaliadora reconhecendo a deficiência auditiva do Impetrante, a Petrobrás desistiu de seu recurso (evento 60, do processo 5003188-56.2024.4.02.5116).
A apelação do CEBRASPE foi julgada procedente, para julgar improcedente o pedido, denegando a segurança, o que motivou o presente pedido de atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso especial a ser interposto. É o relatório.
Decido.
A competência da Vice-Presidência para a atribuição de efeito suspensivo a recurso é disciplinada no art. 1.029, §5º, III, do CPC/2015, e tem, como pressuposto, a interposição de recurso especial ou extraordinário, bem como o encerramento da tramitação no colegiado de origem.
Isso, em concreto, não ocorreu, uma vez que não há, nos autos originários, recurso dirigido aos tribunais superiores, muito menos se encerrou a tramitação do feito naquela instância, na medida em que interposto recurso de embargos de declaração pelo ora requerente em face do acórdão proferido pelo Colegiado da Turma Especializada (processo 5003188-56.2024.4.02.5116/TRF2, evento 64, EMBDECL1), ainda pendente de julgamento.
Ausentes, portanto, as hipóteses legais que ensejam a competência da Vice-Presidência para decidir sobre efeito suspensivo a recurso, nos termos do artigo 1.029, § 5º, III, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.
Intime-se e, após, dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. -
29/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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29/05/2025 15:24
Não conhecido o recurso
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15/04/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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