TRF2 - 5027963-49.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 13:48 Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2025 09:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            17/06/2025 23:24 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            11/06/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            10/06/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027963-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LARA LUS DE ALMEIDAADVOGADO(A): RODRIGO XAVIER CHRISTO DA SILVA (OAB RJ142224)ADVOGADO(A): LUCAS GUENIN BAPTISTA (OAB RJ255794) DESPACHO/DECISÃO Segundo a disciplina do Código de Processo Civil de 2015, para que se defira a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida na inicial é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito e haja fundado perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro verossimilhança do direito alegado, a despeito dos argumentos expendidos na inicial, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado.
 
 Além disso, dada a celeridade do rito no Juizado Especial Federal, não se constata o risco de dano irreparável, pois na via eleita somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
 
 Por tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
 
 Citem-se os réus para, em até 30 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer sua contestação, bem como trazer todos os documentos que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
 
 Após a apresentação da contestação e eventuais documentos pela ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos.
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                                            09/06/2025 16:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/06/2025 16:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            04/06/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            22/05/2025 11:27 Juntada de Petição 
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                                            15/05/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            29/04/2025 18:43 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
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                                            27/04/2025 07:29 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS) 
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                                            14/04/2025 21:44 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025 
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                                            11/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7 
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                                            03/04/2025 14:14 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            01/04/2025 09:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/04/2025 09:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/04/2025 09:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/04/2025 09:26 Determinada a intimação 
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                                            28/03/2025 21:51 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            28/03/2025 21:51 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/03/2025 21:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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