TRF2 - 5036846-87.2022.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:32
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*52-15
-
02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5036846-87.2022.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: MARIA APARECIDA GAYA DE ANDRADEADVOGADO(A): LUANDA NAIARA CERQUEIRA SANTOS MACHADO (OAB RJ228701)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 99 - 14/08/2025 - Juntado(a) -
14/08/2025 18:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
14/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
14/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
14/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/08/2025 16:13
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*52-15
-
05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
29/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5036846-87.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA APARECIDA GAYA DE ANDRADEADVOGADO(A): LUANDA NAIARA CERQUEIRA SANTOS MACHADO (OAB RJ228701) DESPACHO/DECISÃO Diante da concordância do INSS (evento 89) com a planilha apresentada pela parte autora, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo(a) autor(a) no evento 83, no valor de R$ 81.551,91 (oitenta e um mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos), os quais estão em consonância com o julgado.
Considerando que foi acostado aos autos documento unilateral, que prevê honorários contratuais, assinado apenas pela parte autora, INTIME-SE o(a) advogado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o requerimento de reserva de honorários e juntar aos autos o contrato de honorários firmado pela parte autora e pelo(a) advogado(a).
Ademais, conforme § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, no mesmo prazo, deverá juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do referido honorário relativo à presente demanda.
Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor.
Ressalto que o entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Também, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas.
Ademais, o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” Desse modo, na hipótese da regularidade do contrato de honorários juntado aos autos, com as assinaturas de ambas as partes, mas permanecendo a previsão de honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento), limito e fixo os honorários convencionados em 30% do valor a ser recebido pela parte autora, de acordo com a jurisprudência acima e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC.
Tudo feito, prossiga-se com o cadastro das requisições devidas e intimem-se as partes do teor das requisições, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF 2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
18/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 18:08
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
18/06/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 21:55
Determinada a intimação
-
18/06/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
17/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5036846-87.2022.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: MARIA APARECIDA GAYA DE ANDRADEADVOGADO(A): LUANDA NAIARA CERQUEIRA SANTOS MACHADO (OAB RJ228701)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 11/06/2025 - PETIÇÃO -
11/06/2025 08:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
11/06/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
08/05/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
08/05/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
08/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:45
Determinada a intimação
-
08/05/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 14:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 61
-
08/05/2025 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
08/05/2025 05:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/05/2025 20:07
Juntada de Petição
-
29/04/2025 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
24/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
24/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 13:04
Determinada a intimação
-
21/03/2025 19:33
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 19:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
21/03/2025 19:32
Transitado em Julgado - Data: 21/03/2025
-
21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
20/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 16:09
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
04/08/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 10:24
Juntada de Petição
-
12/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
21/02/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
21/02/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
21/02/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:38
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE08
-
12/06/2023 12:21
Remetidos os Autos - RJRIOJE08 -> RJRIOSECONT
-
12/06/2023 12:21
Decisão interlocutória
-
12/06/2023 09:37
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2023 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
15/05/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2023 14:18
Determinada a intimação
-
10/05/2023 21:14
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2023 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/04/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2023 10:50
Determinada a intimação
-
12/04/2023 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2023 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/03/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2023 13:59
Determinada a intimação
-
18/03/2023 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2023 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/03/2023 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/03/2023 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2023 23:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/03/2023 15:16
Juntada de peças digitalizadas
-
14/12/2022 13:47
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
02/07/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/06/2022 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/06/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/06/2022 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/06/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2022 14:41
Determinada a intimação
-
15/06/2022 10:55
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2022 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/06/2022 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/05/2022 17:50
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE06F para RJRIOJE08F)
-
24/05/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 18:00
Determinada a intimação
-
24/05/2022 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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