TRF2 - 5010950-44.2024.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:49
Baixa Definitiva
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04/07/2025 13:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010950-44.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: MIRIAM SOARES DA SILVAADVOGADO(A): EDNA QUEIROZ DE BRITTO MACHADO (OAB RJ083344)ADVOGADO(A): SUELLEN CAROLINA REIS DUARTE (OAB RJ242050) DESPACHO/DECISÃO Evento 24.1 - Transitada em julgado a sentença (ev.11.1), a patrona da parte autora dá plena quitação aos depósitos realizados pelo réu (eventos 22.5 e 22.6) e requer a expedição de mandado de pagamento com a respectiva transferência dos valores para a conta de sua titularidade.
No entanto, o requerimento de transferência mostra-se desnecessário, uma vez que, expedido o alvará em favor da parte autora, nada impede que o advogado apresente, na agência do banco depositário, procuração ad judicia ou procuração específica, desde que contenha poder para receber valores em nome do cliente outorgante, acompanhada de certidão emitida pelo cartório de vara/juizado em que tramita os autos do processo, na qual ateste a habilitação do advogado para representar o titular do valor a ser liberado. É o que estabelece o art. 49, §8º da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 49. (...) § 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito. (gn) Ressalto que os valores referentes à condenação principal são de propriedade da parte e em nome dela devem ser expedidos os alvarás de levantamento, principalmente em razão da necessidade da correta tributação do favorecido.
Ademais, de acordo com o art. 182, § 5º, da Consolidação de Normas da Corregedoria da 2ª Região, o titular do crédito pode uma indicar conta bancária pessoal para transferência do valor a ser sacado, ou seja, uma conta de sua titularidade: Art. 183.
Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade. (...) § 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido. (gn) Resta claro assim que a transferência apenas pode ser realizada para conta da parte beneficiária do crédito, o que é necessário para transparência e segurança das operações bancárias e fiscais.
Com efeito, sendo modalidade de entrega que substitui o alvará, o ofício de transferência eletrônica de valores deve ter os mesmos cuidados, de tal sorte que se faz necessário identificar o beneficiário para fins de recolhimento de eventual imposto de renda, conforme dispõe o item 5 e 12, do Anexo I, da Resolução nº 110/2010, do Conselho da Justiça Federal.
Assim sendo, indefiro o requerimento de transferência da verba condenatória por ser de titularidade do exequente da ação.
Fica autorizado o levantamento total do saldo existente na conta: 4149 / 005 / 86410093-3 (ID 050000006822505140) (ev.22.5), bem como do saldo existente na conta: 4149 / 005 / 86410094-1 (ID 050000006832505143) (ev.22.6) independente de alvará, mediante apresentação pela parte credora de seus documentos de identificação, das guias de depósitos e da cópia deste despacho na agência bancária.
Intime-se o Exequente quanto a presente decisão, bem como para que, caso queira, informe seus dados bancários (banco, números de agência e de conta) para o fim de viabilizar o pagamento.
Com os dados, oficie-se à agência depositária para que proceda à transferência eletrônica da quantia em favor dos beneficiários, valendo-se para tanto dos dados bancários indicados. Com a juntada do comprovante da transação, dê-se baixa definitiva.
Nada requerido, arquivem-se os autos com baixa. -
10/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:50
Despacho
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09/06/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 23:49
Juntada de Petição
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20/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 17:39
Juntada de Petição
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19/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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19/05/2025 15:45
Transitado em Julgado - Data: 16/05/2025
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16/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 17:58
Julgado procedente em parte o pedido
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30/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/11/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:53
Juntada de Petição
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28/10/2024 08:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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28/10/2024 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 15:33
Decisão interlocutória
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18/10/2024 09:38
Juntada de Petição
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14/10/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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