TRF2 - 5016394-60.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:56
Baixa Definitiva
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15/08/2025 14:55
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016394-60.2025.4.02.5001/ESAUTOR: CARLOS ANTONIO DE CARVALHO MUSSOADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB ES011587)SENTENÇAPelo exposto, extingo o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, aplicado supletivamente ao rito sumaríssimo. -
30/06/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 12:46
Extinto o processo por desistência
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26/06/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016394-60.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CARLOS ANTONIO DE CARVALHO MUSSOADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB ES011587) DESPACHO/DECISÃO I. Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
No caso em análise, entendo ser necessária dilação probatória a fim de melhor apurar a veracidade dos fatos, visto que o conteúdo probatório apresentado com a petição inicial não me convenceu da elevada probabilidade do direito a favor da parte autora com base em cognição sumária, como a pretendida, ao menos nesse primeiro contato com a causa.
Analisando os autos, verifico que o prazo máximo estimado para a entrega da mercadoria é até 21 de junho (evento 1, DOC5).
Assim, até o presente momento, não se encontram evidências que sustentem o pleito do autor, especialmente no que tange à demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. A ausência de elementos que comprovem a urgência e a necessidade de intervenção imediata do Judiciário, considerando que a entrega ainda está dentro de um prazo razoável, inviabiliza o deferimento da tutela de urgência.
Parece-me que o contraditório deve prevalecer.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, ressaltando que tal pedido será reavaliado em cognição exauriente por ocasião da Sentença.
Desde logo ressalto que se tornou comum na praxe forense o “Pedido de Reconsideração” dirigido ao Juízo que indefere a liminar.
Tal pedido não detém base jurídica, uma vez que há previsão de recurso inominado à Turma Recursal, em face da decisão interlocutória que indefere pedido liminar (arts. 4º e 5º da Lei 10.259).
Tal recurso inominado tem nítida natureza jurídica de Agravo de Instrumento.
Assim, desde logo registro que eventual “Pedido de Reconsideração” não será conhecido por este Juízo e, em princípio, não suspenderia prazos para o recurso.
II.
Do sigilo.
Determino, desde já, a RETIRADA DE SIGILO do processo/peças cadastrado pela parte autora ao protocolizar a petição inicial caso não haja pedido expresso fundamentado para tanto na petição inicial, visto que o sigilo é exceção (inciso IX do art. 93 da CF), e que somente as partes - por meio do número do processo e chave do processo - e seus advogados conseguem acessar as peças do processo. III.
Da Denominação adequada das peças. Intimem-se as partes interessadas, cientificando-as de que eventuais manifestações denominada PETIÇÃO, MANIFESTAÇÃO (ART. 402 CPP), serão analisadas no momento em que este Juízo for movimentar o processo, o que será feito seguindo, em regra, a ordem cronológica, sempre priorizando os processos mais antigos.
Ato continuo, aproveita-se para solicitar a colaboração das partes no sentido de, ao peticionarem, colocarem o nome correto na peça correspondente ao seu conteúdo, como por exemplo, PROCURAÇÃO, CONTRATO DE HONORÁRIOS, CONTESTAÇÃO, RÉPLICA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO INOMINADO, CONTRARRAZÕES, CÁLCULOS, PLANILHA, GUIA DE DEPÓSITO, entre outras, ressaltando que o uso das denominações genéricas, tais como ANEXO e OUTROS, devem ser utilizadas em último caso, apenas quando não for encontrada a denominação correta.
Ressalta-se que as peças NOMEADAS adequadamente, cujos nomes corresponderem aos seus conteúdos, são movimentadas imediatamente, assim que são protocolizadas, sem intervenção de qualquer servidor/estagiário, pois o sistema e-Proc está configurado e programado para isso.
Isso agiliza o trâmite do processo e libera o servidor, que antes teria que movimentar manualmente a peça, para se dedicar à elaboração de minutas de despachos, sentenças, alvarás, mandados, etc.
Ademais, as peças nomeadas corretamente, são mais facilmente localizadas no momento da análise do processo.
IV.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade será analisado por ocasião da sentença de acordo com os documentos juntados nos autos. V.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc.
VI.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo.
Cumpra-se. -
11/06/2025 07:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 07:40
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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