TRF2 - 5073462-90.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5073462-90.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULO ROBERTO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS (OAB RJ162152) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é incabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, pelo fato de a parte recorrente não ter esgotado, “quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis”: DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática suscetível de impugnação em sede recursal ordinária.
Vê-se, desde logo, que se apresenta incabível o recurso extraordinário em questão. É que a competência do Supremo Tribunal Federal, para julgar o apelo extremo, restringe-se às causas decididas em única ou última instância (CF, art. 102, III).
No caso, porém, a parte ora recorrente não esgotou, quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis.
Cabe rememorar, neste ponto, por necessário, o valioso magistério do saudoso e eminente THEOTÔNIO NEGRÃO (RT 602/9-11), para quem “O recurso extraordinário só é cabível de decisão final, isto é, de decisão de que já não caiba recurso ordinário na Justiça de origem (Súmula 281).
Não é dado ao recorrente interpor o recurso extraordinário ‘per saltum’, desistindo do recurso ordinário cabível e apresentando desde logo aquele.
Há de esgotar, antes, a instância ordinária” (grifei).
O prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias, desse modo, constitui, tecnicamente, um dos pressupostos específicos e peculiares ao recurso extraordinário (RE 160.225/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – RE 195.888/RN, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Nesse sentido, orienta-se, sem qualquer divergência, o magistério da doutrina (RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, “Recurso Extraordinário e Recurso Especial”, p. 69/71, 3ª ed., 1993, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3/178, item n. 643, 9ª ed., 1987, Saraiva), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por JOSÉ AFONSO DA SILVA (“Do Recurso Extraordinário”, p. 268, 1963, RT): “(...) o núcleo do pressuposto do recurso extraordinário (...) é a definitividade da decisão judicial de que se recorre para o STF.
Definitividade que se consubstancia no esgotamento de todos os recursos ordinários, via comum, existentes no sistema judiciário que conheceu da causa.” (grifei) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020. (RE 1.262.784, Relator Ministro Celso de Mello, publicação em DJe-167 de 2/7/2020.) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias.
Súmula nº 281/STF.
Precedentes. 1.
Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por relator em processo em trâmite em juizado especial. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.229.526 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-233 de 28/10/2019.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:42
Recurso Extraordinário não admitido
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02/09/2025 16:19
Conclusos para decisão de admissibilidade
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/06/2025 12:46
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G01 -> RJRIOGABVICE
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24/06/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5073462-90.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULO ROBERTO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS (OAB RJ162152) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por PAULO ROBERTO SILVA em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional, na qual pretende a revisão da RMI (renda mensal inicial) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/184.459.551-7 (DIB 14/08/2017 - evento 1, CCON2), com a inclusão, nos salários de contribuição, dos valores recebidos a título de vale refeição/alimentação durante o vínculo com a CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS. 2.
O juízo de origem - evento 21, SENT1 - julgou o pedido improcedente, entendendo não ser cabível a inclusão das verbas nos salários de contribuição do benefício. 3.
Em seu recurso - evento 29, SENT1 - a parte autora alega, em síntese, que foi comprovado o pagamento em pecúnia dos auxílios de forma habitual, razão pela qual integrariam o salário de contribuição, conforme entendimento da TNU e do STJ. 4.
Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
No caso dos autos, o benefício foi concedido com data de início (DIB) em 14/08/2017 (evento 1, CCON2). 6.
Conforme tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema nº 244 (PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS), é possível a inclusão, na base de cálculo de benefícios previdenciários, de valores recebidos a título de auxílio-alimentação, observados os seguintes termos: "I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. 7. Vê-se que, segundo entendimento da TNU, para o período até 10/11/2017, os valores recebidos a título de auxílio-alimentação devem integrar a base de cálculo do benefício previdenciário independente de se tratar de pagamento em dinheiro ou vale/tíquete. 8. Ocorre que, no caso concreto, a parte autora não comprovou o recebimento de auxílio-alimentação, não tendo sido apresentados contracheques ou fichas financeiras que demonstrem o efetivo recebimento de tais verbas. 9.
Ressalto que os acordos coletivos apresentados não são aptos a comprovar o efetivo recebimento da verba prevista. 10. É ônus da parte autora autora, inclusive porque devidamente representado por profissional habilitado para tanto, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, com apresentação de documentos que demonstrem, mês a mês, os valores que teria recebido e que pretende sejam acrescidos no salário de contribuição - o que não ocorreu nos autos. 11.
Logo, deve ser mantida a improcedência do pedido, por fundamento diverso. 12. Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 13.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem. 14.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
28/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:31
Conhecido o recurso e não provido
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28/05/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 12:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/04/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/04/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/03/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/02/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/12/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/12/2024 14:19
Juntada de Petição
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11/12/2024 14:17
Juntada de Petição
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05/12/2024 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2024 14:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/10/2024 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 02:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 13:56
Determinada a intimação
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18/09/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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