TRF2 - 5050493-47.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:22
Juntada de Petição
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26/08/2025 15:30
Juntada de Petição
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11/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 17:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
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01/08/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050493-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELA SOUZA DE LIMAADVOGADO(A): SAMANTHA CAROLINE FERREIRA MOREIRA (OAB MG125578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito comum, proposta por DANIELA SOUZA DE LIMA em face de UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – IES, na qual se pleiteia, cumulativamente, a revisão contratual com redução da taxa de juros a zero no contrato de financiamento estudantil FIES, bem como o impedimento de inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes, com pedido de tutela de urgência e ressarcimento de valores eventualmente pagos a maior.
Segundo afirma a parte autora, é graduada em Engenharia Civil e celebrou, em 10/03/2014, contrato de financiamento estudantil (FIES), identificado sob o n.º 586.800.649, para custear a conclusão de sua graduação.
Aduz que, desde julho de 2020, encontra-se na fase de amortização do referido contrato, cujas parcelas, no valor de R$ 341,82, seriam excessivamente onerosas, em virtude de dificuldades financeiras enfrentadas por ela.
Argumenta a demandante que o contrato estipula a cobrança de juros anuais de 3,4%, capitalizados mensalmente, o que reputa abusivo, sobretudo diante da entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017, que teria instituído o chamado "Novo FIES", com taxa de juros real igual a zero.
Sustenta que, nos termos do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, deve ser aplicada a taxa de juros zero também aos contratos firmados antes da vigência da referida norma, especialmente em razão da previsão contida no §10 do art. 5º da mesma lei.
Alega que a própria legislação teria previsto expressamente a possibilidade de aplicação da redução dos juros aos contratos já formalizados anteriormente à Medida Provisória nº 785/2017, o que autorizaria a retroatividade da norma mais benéfica.
Defende que tal aplicação retroativa encontra respaldo no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como no art. 3º, III, da Constituição Federal, que consagra o objetivo da redução das desigualdades sociais.
Aponta a autora que diversos precedentes judiciais, inclusive de Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça, reconheceriam o direito à aplicação da taxa de juros zero para contratos celebrados antes de 2018, mencionando julgados dos TRFs da 4ª e 5ª Regiões, bem como o Recurso Especial nº 1712479, do STJ.
Aduz, ainda, que a jurisprudência seria uniforme quanto à aplicação de normas mais benéficas aos estudantes em contratos do FIES, inclusive em relação à ampliação da carência para início da amortização e à prorrogação de contratos em virtude de residência médica, invocando precedentes do TRF-1 e do STF.
Com base nesses fundamentos, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado aos réus que se abstenham de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, ante o direito à revisão contratual.
Argumenta que há comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora, sustentando que a inclusão indevida traria prejuízos irreversíveis à sua vida financeira e profissional.
Ao final, formula os seguintes pedidos: (i) concessão da tutela antecipada para impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito; (ii) revisão do contrato para aplicação da taxa de juros zero; (iii) restituição dos valores pagos a maior, com atualização monetária; (iv) concessão da justiça gratuita, por ser hipossuficiente.
Atribui à causa o valor de R$ 14.872,20, correspondente ao montante dos juros a serem pagos durante a fase de amortização do contrato.
Decido.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial apresentada no evento 16, EMENDAINIC1.
RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda.
Da gratuidade de justiça A gratuidade de justiça só deve ser deferida a quem a imposição do recolhimento de custas e de eventuais ônus sucumbenciais possa implicar em privações substanciais.
A regra, no entanto, é o recolhimento da taxa que remunera os serviços judiciários. À luz da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o exame do requerimento de gratuidade de justiça deve levar em conta, no tocante aos rendimentos da parte, o parâmetro objetivo de três salários mínimos.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA POR SENTENÇA.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO CONFIRMADA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O cerne da controvérsa gira em torno de sentença que, em sede de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2.
A atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a 3 (três) salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar. 3.
Conforme o valor declarado como renda da autora, bem como os dados constantes no demonstrativo de imposto de renda juntado com a apelação, verifica-se que a recorrente recebe quantia líquida bem acima desse patamar, sendo possível, assim, inferir que dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família. 4.
A despeito da alegação de despesas com familiares, certo é que apenas as despesas com o tratamento com a mãe da ora recorrente foram comprovadas, não sendo elemento suficiente para o deferimento do benefício pleiteado. 5.
Uma vez que o mérito deste recurso trata unicamente da concessão da gratuidade de justiça, desencessária a aplicação do art. 99, §7º do CPC. 6.
Confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, a aplicação da pena de deserção e o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe. 7.
Apelação não conhecida. [AC 0180699-18.2017.4.02.5102, TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de decisão 09/03/2020] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: 03 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
AVALIAÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
MANTIDO O INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2.
A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016).
Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4.
In casu, os agravantes não comprovaram nos autos que o pagamento das custas processuais possa comprometer o seu sustento ou de sua família, pois se limitaram a juntar documentação relativa à declaração de imposto de renda e a situação fiscal de suas empresas, sem demonstrar o motivo pelo qual houve a redução da renda declarada por ocasião da contratação. 5.
Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. 1 6.
Agravo de instrumento desprovido. [AI 0000974-78.2019.4.02.0000, TRF2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de decisão 25/04/2019] Uma vez que as condições econômicas da parte autora são comprovadas pela documentação juntada aos autos (evento 1, COMP4), DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Da tutela de urgência Em sede de cognição sumária, própria do momento processual em que se aprecia o pedido de tutela provisória, não vislumbro, nos elementos apresentados com a petição inicial, a presença de plausibilidade jurídica suficientemente qualificada a justificar o deferimento da medida liminar postulada.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se, pois, de medida de natureza excepcional, cuja finalidade é resguardar a eficácia da jurisdição diante de ameaça concreta ao bem jurídico tutelado.
A parte autora colacionou aos autos cópia do contrato de financiamento estudantil no qual se estipula, de forma clara, a incidência de juros remuneratórios à taxa anual de 3,4% (evento 1, CONTR10), conforme expressamente reconhecido na própria exordial.
O simples inconformismo com o conteúdo contratual, sem a apresentação de elementos que demonstrem, de modo minimamente convincente, a abusividade da cláusula pactuada, não é suficiente para afastar, nesta fase inicial, a presunção de validade do contrato firmado entre as partes.
Cumpre recordar que a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos — corolários da segurança jurídica — são pilares estruturantes do direito privado, somente passíveis de relativização diante de circunstâncias concretas que demonstrem violação à boa-fé objetiva ou desequilíbrio excessivo na relação contratual.
Tais circunstâncias, contudo, não restaram demonstradas nos autos, ao menos por ora.
A alegação genérica de cobrança indevida e o temor de inadimplemento, embora compreensíveis do ponto de vista subjetivo, não bastam, por si sós, para caracterizar o perigo de dano qualificado exigido para a antecipação de tutela jurisdicional.
Requer-se, para tanto, demonstração objetiva de que a manutenção do status quo poderá comprometer, de modo irreversível, a utilidade do provimento final.
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Da remessa ao CEJUSC ou da proposta de acordo A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania".
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo.
Da emenda à inicial Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, acostar aos autos: i) termo de renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001; ii) comprovante atualizado de residência.
Da citação e da resposta CORRETAMENTE CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO ACIMA ESPECIFICADA, e em caso de ausência de conciliação entre as partes, CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Após, voltem-me conclusos.
Transcorrido in albis o prazo para apresentação do termo de renúncia e do comprovante de residência atualizado, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção.
P.I. -
08/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:54
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050493-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELA SOUZA DE LIMAADVOGADO(A): SAMANTHA CAROLINE FERREIRA MOREIRA (OAB MG125578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Daniela Souza de Lima em face da União e do Banco do Brasil S/A, por meio da qual objetiva a revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES) para que seja aplicada a taxa de juros zero, com a consequente restituição de valores pagos a maior.
Em juízo de admissibilidade da petição inicial, verifica-se a existência de vício processual no tocante à composição do polo passivo, o que impõe a este juízo, antes de qualquer outra providência, determinar a sua regularização.
Com efeito, a relação jurídica que fundamenta os contratos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é de natureza complexa e trilateral, envolvendo o estudante financiado, os agentes governamentais responsáveis pela operação e financiamento do programa, e a instituição de ensino superior (IES) que presta os serviços educacionais e é a beneficiária direta dos recursos.
Da análise dos autos, notadamente do instrumento contratual (evento 1, CONTR10), constata-se que a demanda foi direcionada contra partes que não esgotam a totalidade dos integrantes da relação jurídica material controvertida.
O contrato em questão foi expressamente "celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)", autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação que atua como Agente Operador do FIES.
A União, embora ente instituidor da política pública, não figura como parte contratante direta, sendo o FNDE a pessoa jurídica de direito público que deve, necessariamente, integrar o polo passivo da ação que visa à revisão do pacto.
Ademais, a Instituição de Ensino Superior (IES), onde a autora cursou Engenharia Civil com os recursos do financiamento, é a destinatária final dos valores liberados e será diretamente afetada por eventual decisão que modifique as cláusulas financeiras do contrato, como a taxa de juros.
A alteração do pactuado impacta a sua esfera jurídica, o que torna indispensável a sua presença no processo na condição de litisconsorte passiva necessária.
Configura-se, portanto, a hipótese de litisconsórcio passivo necessário-unitário, cuja ausência de citação de um dos litisconsortes acarreta a nulidade do processo, conforme disposto no art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de regularizar o polo passivo da demanda, devendo adotar as seguintes providências: a) Promover a inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE no polo passivo; b) Promover a inclusão da Instituição de Ensino Superior (IES) em que cursou a graduação de Engenharia Civil com os recursos do FIES, indicando sua qualificação completa; c) Apresentar a petição inicial devidamente corrigida e consolidada com a completa qualificação de todas as partes.
Fica a parte autora ciente de que o não cumprimento integral da presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:55
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO19S para RJRIO22F)
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050493-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELA SOUZA DE LIMAADVOGADO(A): SAMANTHA CAROLINE FERREIRA MOREIRA (OAB MG125578) DESPACHO/DECISÃO DANIELA SOUZA DE LIMA ajuíza ação pelo rito dos juizados especiais federais em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL, objetivando a concessão de tutela antecipada para “determinar o impedimento do registro do nome do Requerente no cadastro de inadimplentes”, bem como “condenar os Réus à revisão do contrato com redução da taxa de juros a zero”.
Em análise ao Sistema Eproc, verifica-se que a Autora, anteriormente, ajuizou ação, distribuída sob nº 5021035-82.2025.4.02.5101, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos que a presente demanda, que foi extinta, sem resolução do mérito, pelo Juízo da 22ª Vara Federal, por meio de Sentença proferida em 29/04/2025.
Desse modo, aplicável a regra contida no art. 286, II, do CPC/2015, segundo a qual: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Trata-se, portanto, de hipótese de competência absoluta, definida pelo critério funcional, pois o fato de aquele Juízo ter exercido sua função jurisdicional, em ação anterior que foi extinta sem a resolução do mérito, é suficiente para estabelecer sua competência para julgar as demais causas propostas pelas mesmas partes e com o mesmo pedido (ou com identidade parcial dos pedidos), sob pena de se burlar o Princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA.COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREVENÇÃO. 1.
A questão vertente refere-se a conflito de competência, nos autos da ação de obrigação de fazer, distribuída por dependência ao mandado de segurança proposto anteriormente pela parte autora, objetivando seja a instituição ré condenada a promover sua matrícula no curso ABI - Letras - Português/Francês. 2.
Na hipótese, não obstante o mandado de segurança tenha sido extinto sem resolução de mérito, compete ao Juízo suscitado processar e julgar a ação de obrigação de fazer que possua identidade de partes, objeto e causa de pedir. 3.
Trata-se, portanto, de hipótese de competência absoluta, definida pelo critério funcional, pois o fato de aquele juízo haver exercido sua função jurisdicional em determinado caso, mesmo sendo a ação extinta sem resolução do mérito, é suficiente para estabelecer sua competência para os processos futuros, versando a mesma causa. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.” (CC 0005887-11.2016.4.02.0000; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel.
Des.
SALETE MACCALÓZ; DJE 26/07/2016) Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual declino da competência em favor do Juízo da 22ª Vara Federal por dependência ao processo nº 5021035-82.2025.4.02.5101.
P.I.
Tendo em vista o pedido de tutela de urgência, redistribua-se o feito imediatamente à 22ª Vara Federal. -
28/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:29
Declarada incompetência
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26/05/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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