TRF2 - 5002879-52.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 15:50
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002879-52.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ESPEDITO GOMES FERREIRAADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ESPEDITO GOMES FERREIRA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e COMANDO DO EXERCITO, na qual postula a declaração do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e a restituição dos valores indevidamente pagos, com atualização pela SELIC, tendo em vista que o autor seria portador de neoplasia maligna.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que os descontos a título de imposto de renda em seus proventos sejam suspensos.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Partindo dessas premissas e após a análise dos fatos narrados, com a documentação acostada à inicial, identifico verossimilhança na tese da Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Isso porque, ao menos neste juízo de cognição sumária, a documentação anexada à inicial evidencia a verossimilhança das alegações da parte autora, notadamente o relatório médico (fl. 03 do ev. 1.9), que atesta o diagnóstico de neoplasia maligna de próstata (CID C61).
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico de que a isenção do imposto de renda para portadores de neoplasia maligna independe do estágio da doença, da presença de sintomas atuais ou da comprovação de recidiva, bastando o diagnóstico para o reconhecimento do direito (STJ, REsp 1655056-RS, j. 06.04.2017): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
COMPROVAÇÃO.CONTEMPORANEIDADE.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.1.
Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. 2.
Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda.3.
Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.4.
Recurso Especial não provido. (STJ: Resp 1655056-RS, j. 06.04.2017) Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a isenção fiscal visa minimizar não só o impacto financeiro causado pelo tratamento da doença, o qual exige acompanhamento contínuo e despesas elevadas, como também possibilitar o custeio das despesas inerentes ao seu atual estágio de vida, uma vez que o autor possui idade avançada (mais de 90 anos), necessitando manter o pagamento das suas necessidades básicas.
Diante disso, restando atendidos os requisitos legais, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto: 1) DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino que seja obstada a cobrança (retenção na fonte) do IRPF devido pela parte autora mês a mês, sobre seus proventos (Centro de Pagamento do Exército - CPEX), devendo a UNIÃO ser intimada no prazo de 10 (dez) dias úteis para promover a suspensão. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 3) DEFIRO a prioridade especial de tramitação, nos termos do art. 71, §5º, da Lei 10.741/2003, por se tratar de parte com idade superior a 80 anos. Anote-se.2 4) RETIFIQUE-SE a autuação para excluir o COMANDO DO EXERCITO do polo passivo, visto que não possui personalidade jurídica para compor o polo passivo.3 5) ATRIBUA-SE o sigilo nível 01 aos ev. 1.10 a 1.13 por conter documentos protegidos por sigilo fiscal.4 6) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente. Anote-se.5 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 7) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 8) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 9) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 9.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 10) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 11) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 12) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 4.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 5.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
11/06/2025 07:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/06/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 07:09
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 18:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DO EXERCITO - EXCLUÍDA
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15/04/2025 12:50
Juntado(a)
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14/04/2025 22:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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