TRF2 - 5034743-05.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 19:26
Determinada a intimação
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23/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5034743-05.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: SOTREQ S/AADVOGADO(A): ARIANE LAZZEROTTI (OAB SP147239)SENTENÇAAnte o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários, ex vi Súmulas 512/STF e 105/STJ e artigo 25 da Lei 12.016/09.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao MPF, haja vista ausência de manifestação apesar de devidamente intimado.
Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º).
Havendo a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante deverá ser intimado para contrarrazões (art. 1.010, § 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:00
Denegada a Segurança
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03/07/2025 16:33
Juntada de Petição
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30/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5034743-05.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SOTREQ S/AADVOGADO(A): ARIANE LAZZEROTTI (OAB SP147239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SOTREQ S/A contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II, objetivando a concessão de liminar para: "suspender a exigibilidade, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, dos créditos tributários das contribuições ao PIS e à COFINS, apurados com a inconstitucional e ilegal inclusão nas bases de cálculo dos incentivos fiscais consubstanciados nas reduções de base de cálculo de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos termos do “novo regime de tributação das subvenções para investimentos”, imposto pela Lei nº 14.789/2023, uma vez que tais incentivos fiscais não se caracterizam como receita e faturamento da Impetrante, sendo certo, ainda, tais incidências implicam em nítida violação ao Pacto Federativo e à imunidade recíproca, bem como aos artigos 1º, 3º, 18, 60, § 4º, I, 62, “caput”, §1º, III, 145, §1º, 146, I, III, “b”, 150, VI, “a” e 195, I, “b”, da CRFB/1988, bem como ao artigo 14 da LC nº 101/2000, artigo 12, § 3º, da Lei nº 4.320/1964, artigo 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998 e, ainda, o entendimento firmado perante o E.
STF (RE nº 835.818/PR-Tema nº 843, RE nº 574.706/RS-Tema nº 69/STF, RE nº 606.107/RS–Tema nº 283/STF) e do E.
STJ (Tema nº 1.182, EREsp nº 1.517.492/PR e EREsp nº 1.443.771/RS), determinando, por conseguinte, que a D.
Autoridade Coatora se abstenha da prática de quaisquer atos de cobrança dos aludidos créditos tributários, inclusive, lavratura de Autos de Infração e, por conseguinte, que tais créditos tributários não constituam óbice para a emissão de sua certidão de regularidade fiscal (art. 206 do CTN) ou, tampouco, sejam disponibilizados nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SCPC etc.), inscritos no CADIN-Federal, na Lista de Devedores da PGFN ou, ainda, indicados a protesto." Afirma ser pessoa jurídica de direito privado e atua no ramo de importação, exportação, comércio (revenda) e locação de máquinas em geral, motores, equipamentos, partes e peças, destinados à construção civil e, usufrui de diversos incentivos fiscais concedidos no âmbito do ICMS, dentre os quais as reduções de base de cálculo previstas (i) no Convênio ICMS nº 52/1991 e internalizadas nas normas locais dos Estados e do Distrito Federal, bem como (ii) aquelas concedidas diretamente pelos Estados.
Ocorre que, com o advento da Lei n. 14.789/23, foram introduzidas diversas restrições no que diz respeito ao tratamento das subvenções lato sensu em relação à base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Desta forma, além de ter majorado a carga tributária suportada pelos contribuintes que recebem tais subvenções, como é o caso da impetrante, aduz que a nova lei viola o art. 150, VI, da Constituição Federal e o pacto federativo. Inicial acompanhada de documentos.
Custas recolhidas (evento 1, CUSTAS10). É o relato.
Decido.
O deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Não se identificam os requisitos para o deferimento da medida.
Falta a presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento' , posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]. (BUENO, Cassio Scarpinella.
A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks).
Com efeito, o periculum, em sede tributária, somente se revela manifesto nas hipóteses em que a parte postulante logra provar que não pode suportar a exação imputada enquanto não proferido o provimento final.
O perigo da demora, assim está umbilicalmente atrelado à capacidade contributiva e somente se configura, repise-se, quando o contribuinte evidencia condição de exiguidade econômica capaz de impedir a realização do recolhimento impugnado.
Como se percebe da descrição do direito postulado na presente demanda, a eventual concessão do pleito na sentença é apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito, ainda mais se considerarmos a natureza célere do procedimento do mandado de segurança.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
28/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 16:20
Determinada a intimação
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25/04/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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