TRF2 - 5072054-64.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5072054-64.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: TELMA ROSA PEREIRAADVOGADO(A): GILBERTO EDUARDO VIEIRA DAS NEVES (OAB RJ214092)ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA CARDOZO (OAB RJ244838) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o Sr. advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia de eventual contrato de honorários firmado com a parte autora, sob pena de indeferimento do destaque após a elaboração da Requisição, na forma do art. 16 da Resolução nº 822/2023, do CJF.
Sendo apresentado o contrato de honorários, defiro, desde logo, o referido destaque na porcentagem indicada em seu teor.
Faculto ao autor, no mesmo prazo, apresentar a planilha com os valores que entender devidos a título de atrasados, observando-se os critérios de correção monetária e de juros fixados na sentença.
II - Sendo apresentada planilha de cálculos, dê-se vista ao EXECUTADO, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação, cumpra-se o determinado a partir do item VII, com a expedição das requisições.
III - Sem prejuízo, intime-se ao EXECUTADO para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar os valores devidos à parte autora, referentes às prestações vencidas dos benefícios, conforme informado abaixo.
Benefício nº 21/231.606.695-4 – Período de 24/02/2024 a 01/07/2025.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios até 08/12/2021. Às dívidas do EXECUTADO constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Na planilha a ser apresentada, deverão ser separados os valores devidos a título de juros até 12/2021 e os remunerados pela selic a partir desta competência.
IV - Para comprovação do cumprimento do julgado, deverá o EXECUTADO apresentar o cálculo referente às parcelas vencidas para pagamento através de RPV/Precatório, considerando a limitação das mesmas somadas às 12 (doze) vincendas ao teto de sessenta salários mínimos da época da data de propositura da ação, nos termos do Enunciado nº 65 da Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não estando os valores corretamente limitados, venham os autos conclusos.
V - Em se tratando de valor excedente a sessenta salários mínimos corretamente limitado, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, renunciando expressamente, caso queira, a qualquer acréscimo excedente ao teto atual dos Juizados Especiais Federais, a fim de possibilitar o recebimento do valor por RPV (art. 4º da Resolução do CJF nº 405, de 9 de junho de 2016).
VI - Não havendo renúncia, fique ciente a parte autora de que, no caso de valor superior ao teto o pagamento do valor total dos cálculos será feito integralmente através de precatório, aguardando-se, para este fim, a liberação da verba orçamentária, obedecendo a ordem cronológica de chegada de precatórios no TRF-2ª Região, uma vez que é vedado o fracionamento do valor, a teor do §3º do art. 17 da Lei 10.259/2001.
VII - Apresentada a renúncia ou apresentados os cálculos em valor inferior ao teto, expeça a Secretaria RPV em favor do(a) autor(a), na quantia devida.
Caso contrário, expeça-se Precatório.
VIII – Expedido(s), dê-se ciência às partes da expedição do(s) RPV(s)/Precatórios, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, oportunidade em que deverá ser apresentada eventual impugnação ou ratificada impugnação já ofertada, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
IX - Após o envio da(s) requisição(ões), o processo será baixado, devendo a parte acompanhar o depósito da seguinte forma, lembrando que poderá ocorrer em até 60 (sessenta) dias: 1.
Acessar o sítio do e-Proc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do link https://eproc.jfrj.jus.br, e escolher a opção "Consulta Pública de Processos".
Na próxima página, informar o número e a chave do processo para que seja possível consultar todas as peças; 2.
Verificar se houve geração do evento relativo ao depósito da requisição com a descrição "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga"; 3.
Acessar o documento "DEMTRANSF1" e verificar as informações para levantamento dos valores, identificando à instituição financeira depositária e a data disponível para saque; 4.
Comparecer à instituição financeira indicada, portando RG e CPF originais, comprovante de residência e o número do seu processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
OBS 1: o advogado poderá acompanhar o depósito dos requisitório através do Painel do Advogado.
OBS 2: nos termos do § 1º do art. 27, da Lei nº 10.833/2003, e § 1º do art. 33, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o beneficiário poderá declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
X - A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional.
XI - Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/09/2025 19:04
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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01/09/2025 19:04
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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01/09/2025 19:04
Determinada a intimação
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31/08/2025 21:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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08/08/2025 09:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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21/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/07/2025 09:24
Determinada a intimação
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18/07/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 22:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/07/2025 22:16
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072054-64.2024.4.02.5101/RJAUTOR: TELMA ROSA PEREIRAADVOGADO(A): GILBERTO EDUARDO VIEIRA DAS NEVES (OAB RJ214092)ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA CARDOZO (OAB RJ244838)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e da fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de pensão por morte de Paulo Cesar Rodrigues Rocha, em favor da Autora, desde a data do óbito, obedecidas as diretrizes fixadas na fundamentação, de acordo com as disposições da Emenda Constitucional nº 103/19. Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de atrasados, compreendidos entre a data do óbito (24/02/2024) e a data da implantação do benefício, de acordo com a fundamentação.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08/12/2021. Às dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro à parte autora, e conforme artigo 55 da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n° 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, dê-se início ao cumprimento da sentença. Após o cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas. Registre-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 13:36
Juntada de peças digitalizadas
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08/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:52
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 41ª VF - 06/05/2025 13:00. Refer. Evento 53
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16/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/04/2025 19:16
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 41ª VF - 06/05/2025 13:00. Refer. Evento 46
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08/04/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
07/04/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
04/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/04/2025 15:11
Determinada a intimação
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04/04/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 11:46
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 41ª VF - 06/05/2025 12:00
-
08/03/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
07/03/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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18/02/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/02/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/02/2025 18:31
Determinada a intimação
-
18/02/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/02/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/02/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
31/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 16:14
Determinada a intimação
-
30/01/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 14:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO41S)
-
23/01/2025 00:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/12/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/12/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
22/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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10/10/2024 22:32
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:55
Despacho
-
03/10/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 14:04
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO41S para CEJUSCRIOA)
-
03/10/2024 13:09
Despacho
-
30/09/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/09/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/09/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/09/2024 16:45
Determinada a intimação
-
24/09/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/09/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2024 15:04
Determinada a intimação
-
14/09/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2024 16:47
Juntada de peças digitalizadas
-
14/09/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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