TRF2 - 5017272-73.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
09/09/2025 11:12
Juntada de Petição
-
09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 14:46
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017272-73.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAUTOR: EDUARDO LAMOYA DOS SANTOSADVOGADO(A): GLAUCIANE MENÁRIO FERNANDES RIBEIRO (OAB ES015403)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 28/08/2025 - Ato ordinatório praticado -
28/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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21/08/2025 15:55
Determinada a intimação
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20/08/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:48
Remetidos os Autos em diligência ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJRIO42
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19/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017272-73.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EDUARDO LAMOYA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GLAUCIANE MENÁRIO FERNANDES RIBEIRO (OAB ES015403) DESPACHO/DECISÃO 1.
Converto em diligência com fulcro no art. 938, §3º, CPC/2015. 2.
A pretensão recursal visa ao reconhecimento do direito à fruição de auxílio-acidente, conforme norma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86 da Lei 8.213/91.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3.
A jurisprudência tem o seguinte entendimento quanto à redução da capacidade para o trabalho habitual e o direito ao auxílio-acidente: - Tema 416 STJ - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. - Súmula 89 da TNU - Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. - Súmula 88 da TNU - A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Visando ao mais amplo esclarecimento quanto à condição orgânica da parte autora, tenho como necessário, respeitosamente, o retorno dos autos à primeira instância para que o autor esclareça, documentalmente, juntando cópia do contrato de trabalho anotado em CTPS ou outro documento trabalhista contemporâneo a 2002, a última atividade exercida antes do acidente narrado na inicial como causa de pedir, na empresa VERTICE CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA (prazo para cumprimento a ser fixado pelo juízo de primeira instância). 5.
Com esta informação, encaminhamento ao i. perito judicial subscritor do laudo pericial no evento 15, LAUDPERI1 , também em primeira instância, para que esclareça, fundamentadamente, com referência aos dados clínicos objetivos considerados (mobilidade, força, arcos de movimento, edemas, dor, aspectos ergonômicos, dentre outros), observando os parâmetros do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, Tema 416 STJ (que se aplica mesmo para acidentes que não sejam do trabalho) e Súmulas 88 e 89 da TNU, tudo acima, se: i. A parte autora apresenta sequelas consolidadas do acidente ocorrido 12/2002. ii.
Em caso positivo, descreva quais são as sequelas residuais consolidadas, ainda que leve o grau de comprometimento de funções / estruturas do corpo. iii.
As sequelas eventualmente descritas no item anterior acarretam limitação funcional, ainda que leve, para o desempenho da atividade laboral habitual do demandante na empresa VERTICE CONSULTORIA (conforme cargo registrado em CTPS ou comprovado nos termos da diligência no tópico 4 acima)? Descrever o grau de limitação, se for o caso. iv. As sequelas exigem da parte autora dispêndio de maior esforço para a execução de suas atividades habituais na empresa VERTICE CONSULTORIA, qualquer que seja o seu grau, ainda que consiga desempenhá-las? Descreva. v.
Quaisquer outros esclarecimentos que considerar cabíveis. 6.
Cumprido, vista às partes, com retorno para análise sobre inclusão em pauta de julgamento. -
16/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 18:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 22:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017272-73.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EDUARDO LAMOYA DOS SANTOSADVOGADO(A): GLAUCIANE MENÁRIO FERNANDES RIBEIRO (OAB ES015403)SENTENÇAIsso posto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os presentes autos à turma recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do Enunciado nº 34 do FONAJEF1 Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos, com a baixa e anotações de praxe. -
10/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/04/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 19:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO42F)
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03/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/04/2025 14:56
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 4
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09/03/2025 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 16:21
Juntada de Petição
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26/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDUARDO LAMOYA DOS SANTOS <br/> Data: 27/03/2025 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAE
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26/02/2025 15:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO42F para CEPERJA-RJ)
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26/02/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 13:25
Decisão interlocutória
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21/02/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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