TRF2 - 5016263-85.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016263-85.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EDILENE FACCOADVOGADO(A): ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada por EDILENE FACCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Despacho do ev. 3 determina a intimação da parte Autora para se manifestar acerca da eventual incidência da coisa julgada ao caso concreto, em razão da processo n. 5016601-06.2018.4.02.5001, de mesmo objeto e transitado em julgado.
Em resposta, no ev. 7 a Interessada aduz, em síntese, que a causa de pedir destes autos seria seria distinta, pelos seguintes motivos: (i) na ação que tramitara no Juizado teria sido discutido, isoladamente, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial; (ii) no presente feito, a Autora não buscaria isoladamente o restabelecimento do benefício, mas a revisão da Decisão administrativa por fundamento não exaurido na ação anterior.
Nesse sentido, que na presente ação busca-se verificar a possibilidade de exclusão do benefício de um salário-mínimo de membro familiar idoso, para fins de verificação do critério da miserabilidade.
Além disso, que haveria inovação na causa de pedir relativa à possibilidade de se majorar a renda de 1/4 do salário mínimo para 1/2.
O INSS apresenta sua contestação no ev. 20.
Ev. 26, réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO. 1.
Questão Prévia - Dos Pressupostos Processuais. 1.1.
Preliminar de Coisa Julgada.
No que diz respeito à identidade entre partes e pedido, o próprio Requente atesta a respectiva coincidência, não havendo, portanto, necessidade de se tecer considerações sobre o ponto.
Já em relação à causa de pedir, do cotejo da petição inicial que instaura o processo 5016601-06.2018.4.02.5001 com a peça de ingresso veiculada na presente ação, verifica-se a sua coincidência.
Nesse sentido, oportuna a reprodução dos seguintes trechos: - Processo n. 5016601-06.2018.4.02.5001: A Suprema Corte reconheceu a insuficiência e inadequação do critério objetivo presente na Lei n° 8.742/93, considerando especialmente que outros programas assistenciais adotam o parâmetro de 1/2 salário mínimo. (...) De outro lado, também foi confirmada a inconstitucionalidade da interpretação que limita a exclusão prevista no parágrafo único do art. 34 da Lei n° 10.741/03 apenas aos benefícios assistenciais, ou seja, a referida exclusão deve alcançar qualquer espécie de benefício de valor mínimo (assistencial ou previdenciário). - Processo n. 5016263-85.2025.4.02.5001: 21.
A despeito do critério de renda, o artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, estabelece que a fruição do benefício assistencial é devida à pessoa com incapacidade laboral com renda familiar mensal igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, no entanto, o critério renda não é absoluto para fins de verificação da incapacidade.
Vejamos: (...) Isso porque, o artigo 20, §11-A, da Lei 8.742/93, prevê a possibilidade de majorar, para fins de análise de elegibilidade do benefício, a renda mensal para o valor de ½ (meio) salário-mínimo, enquanto o §11 estabelece que poderão ser verificadas outras condições aptas a infirmar pela incapacidade de recursos da postulante ao benefício.
Vejamos: (...) Nesse contexto, o artigo 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), impõe interpretação que exclui, do cômputo da renda familiar per capita para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), o valor de um salário-mínimo percebido a título de benefício assistencial ou previdenciário por idoso ou pessoa com deficiência. 26.
Isso significa que, para a aferição da hipossuficiência econômica, deve ser desconsiderado este valor, independentemente da sua origem, desde que correspondente a um salário-mínimo mensal, de forma que esta interpretação garante o direito personalíssimo à subsistência digna, assegurando ao idoso ou à pessoa com deficiência o mínimo vital necessário à vida com dignidade, qual seja, ao menos um salário-mínimo mensal.
Desta feita, o prosseguimento da ação com o eventual provimento de mérito, acaso reconhecido o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício (BPC/LOAS), teria o condão de violar a coisa julgada, indo de encontro ao decidido pela 2ª Turma Recursal ao apreciar o recurso inominado interposto nos autos da ação n. 5016601-06.2018.4.02.5001.
Ainda que se alegue que tais questões não teriam sido apreciadas pelo Juízo prevento, há que se considerar que a presente via não se mostra adequada á impugnação de suposta omissão do julgado, restando a matéria preclusa.
Por tais razões, faz-se devido a extinção do feito sem resolução de mérito.
Venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes, para ciência (Prazo: 15 dias, em dobro para o INSS). -
10/09/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:39
Decisão interlocutória
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016263-85.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EDILENE FACCOADVOGADO(A): ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz, nos termos da Portaria nº PRT.0001.000002-6/2017, fica intimada a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 c/c art. 219 do CPC/15). -
06/07/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/07/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 20:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016263-85.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EDILENE FACCOADVOGADO(A): ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 7 como emenda da petição inicial.
A questão aludida no evento 3 será apreciada novamente após a contestação do réu.
Cite-se o INSS, observadas as cautelas legais. -
16/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:41
Determinada a intimação
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16/06/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 12/06/2025 13:19:22)
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11/06/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016263-85.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EDILENE FACCOADVOGADO(A): ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA DESPACHO/DECISÃO O sistema eproc acusou a possibilidade de prevenção em razão do processo autuado sob o n. 5016601-06.2018.4.02.5001.
Verifico que o referido processo foi julgado improcedente pelo 1º Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária (90.1), com a posterior manutenção da sentença pela 2ª Turma Recursal (136.2) e trânsito em julgado em 14/09/2022.
Considerando a semelhança da pretensão nas ações em contraste - a concessão do benefício de prestação continuada e sua implementação com efeitos financeiros retroativos à data de cessação indevida em 01/01/2018 -, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à eventual existência de coisa julgada (pressuposto processual de validade objetivo extrínseco negativo).
Após, voltem os autos conclusos. -
09/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:43
Determinada a intimação
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06/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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