TRF2 - 5015046-07.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015046-07.2025.4.02.5001/ES AUTOR: FABIANO DE OLIVEIRA SARMENTOADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SP300530) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal e nos termos da Portaria nº PRT.1.2-6/2017, ficam as partes intimadas da designação da perícia, conforme dados a seguir: DATA: 11/12/2025 HORA : 16h50 LOCAL: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av.
Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agência do INSS) - Ilha de Monte Belo) - Vitória/ES - térreo, sala 26 PERITO: Dr.
RENATO CASTELO BRANCO PERICIANDO: FABIANO DE OLIVEIRA SARMENTO Fica ainda intimado o periciando de que deverá comparecer à perícia munido de documento de identidade, bem como de todos os exames médicos realizados em decorrência da enfermidade alegada nestes autos. -
08/09/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 13:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIANO DE OLIVEIRA SARMENTO <br/> Data: 11/12/2025 às 16:50. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar
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04/09/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015046-07.2025.4.02.5001/ES AUTOR: FABIANO DE OLIVEIRA SARMENTOADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SP300530) DESPACHO/DECISÃO Estão presentes, “in casu”, todas as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual.
Não há pressupostos negativos e nem há, ainda, qualquer nulidade a ser pronunciada.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir diante da "ausência do pedido de prorrogação", uma vez que o autor postula a concessão de auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei 8.213/1991, e não a concessão de benefício por incapacidade, que foi objeto da contestação ao evento 23, CONT1.
Isso posto, DOU O FEITO POR SANEADO.
Diante da controvérsia acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, entendo por bem determinar a produção de prova pericial médica que julgo pertinente para o deslinde da questão.
Nomeio como perito do Juízo o(a) Dr(a).
RENATO CASTELO BRANCO, médico(a) ORTOPEDISTA, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Formulo os seguintes quesitos: a) Queixa que o periciado apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) O autor possui lesões decorrentes de acidente? Favor indicar o acidente que ocasionou a(s) lesão(ões); d) A doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia implicou em sequela definitiva e/ou na redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia na época do acidente? e) Houve perda de segmento de membros? Em caso afirmativo, identificar o segmento; f) Houve alteração articular? Há redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica? g) Há encurtamento de membro inferior? O encurtamento é superior a 4 cm? h) Há Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros? Há redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior? Há comprometimento muscular? i) É exigido do autor maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente?; j) As atividades atualmente exercidas pelo autor possuem alguma limitação, em comparação com as atividades executadas antes da data do acidente? k) Existe impossibilidade de desempenho da atividade que o autor exercia à época do acidente? l) Em sendo positiva a resposta anterior, essa impossibilidade permite o desempenho de outra atividade? m) O autor é considerado inválido para o exercício de qualquer atividade? Há necessidade de reabilitação profissional do autor? n) A doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. o) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou Total? Por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita e tratar-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, fixo com base na Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7/10/2014 alterada pela Resolução CJF N. 937, DE 22/01/2025 o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para o pagamento dos honorários do(a) perito(a).
Ressalvo que o(a) perito(a) deverá observar o contido no §1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, que exige expressa manifestação sobre o laudo produzido pela perícia do INSS quando indeferiu ou não prorrogou o benefício.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial “indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”.
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Aceitando o encargo deverá designar dia e hora para realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi do artigo 474 do NCPC.
Em seguida, intime-se a parte autora para, na data e hora marcadas, comparecer ao local de perícia munida de todos os exames, atestados e laudos médicos de que, eventualmente, dispuser.
Intime-se o réu.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC).
No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos.
Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução no. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
Em seguida, voltem conclusos. -
07/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:20
Decisão interlocutória
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03/07/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015046-07.2025.4.02.5001/ESRELATOR: ALEXANDRE MIGUELAUTOR: FABIANO DE OLIVEIRA SARMENTOADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SP300530)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 01/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 16 - 16/06/2025 - Determinada a citação -
01/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 00:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015046-07.2025.4.02.5001/ES AUTOR: FABIANO DE OLIVEIRA SARMENTOADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SP300530) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao evento 13, ANEXO2, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (arts. 98 e seguintes do CPC/15).
Cite-se o INSS nos termos do art. 242, §3º do CPC/15, com as cautelas legais.
O requerido fica desde já intimado para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta.
Em seguida, sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade.
Intimem-se. -
16/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 15:48
Determinada a citação
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015046-07.2025.4.02.5001/ES AUTOR: FABIANO DE OLIVEIRA SARMENTOADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SP300530) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a petição do evento 7, PET1 está desacompanhada de anexos, reitere-se a intimação à parte autora para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento ao evento 3, DESPADEC1, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290). -
09/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:43
Determinada a intimação
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05/06/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 10:32
Determinada a intimação
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27/05/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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