TRF2 - 5005137-26.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005137-26.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RONALDO PECANHA DA SILVEIRAADVOGADO(A): LANA LAZIR CABRAL CARDOSO (OAB RJ131719) DESPACHO/DECISÃO I - CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta, tudo conforme os artigos 336 do CPC.
II - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo referente à parte autora.
III - Com a resposta, dê-se vista à parte autora em réplica, e para que, apresentada proposta, se manifeste quanto a eventual aceite. Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105). Prazo: 15 dias.
IV - Após, venham os autos conclusos. -
12/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/09/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:35
Despacho
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12/09/2025 15:22
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 08/08/2025 Número de referência: 1366032
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05/08/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005137-26.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RONALDO PECANHA DA SILVEIRAADVOGADO(A): LANA LAZIR CABRAL CARDOSO (OAB RJ131719) DESPACHO/DECISÃO I - Ev. 8.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RONALDO PECANHA DA SILVEIRA em face da decisão proferida no evento 4. Ressalte-se, inicialmente, que não houve prolação de sentença, como aduz o embargante em seu recurso, a sentença ainda seria prolatada.
Portanto, considerações como sucumbência e concessão da gratuidade ainda seriam apreciadas.
Não obstante, de fato, consoante aduz o autor em sede de embargos, a coisa julgada é parcial.
No tocante às novas provas referentes a períodos já apreciados no bojo do processo anterior, vislumbro que não é caso de relativização da coisa julgada.
Em matéria de processo de conhecimento individual, não se adota a coisa julgada secundum eventus probationis. Portanto, os períodos que já foram objeto do processo 5004777-67.2020.4.02.5102, a despeito de novo PPP e alteração da CTPS, não serão reanalisados, encontrando-se abarcados pela coisa julgada material formada. O único pedido que vai além do objeto do processo anterior, devendo ser apreciado nesses autos, se refere à reafirmação da DER (denominada na inicial como retificação da DER), já que houve contribuições posteriores à sentença do primeiro processo.
Portanto, acolho em parte os embargos para determinar o prosseguimento do feito.
II - Tendo em vista que o ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e imperatividade, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, uma vez que não há como afirmar que a pretensão do autor prescinda de diligências e de análise mais detalhada no âmbito administrativo.
III - A afirmação de insuficiência de recursos gera presunção relativa do direito à gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c art. 99, do CPC.
No presente caso, a parte autora exerce a profissão de médico, reside no bairro de Camboinhas, na cidade de Niterói - RJ.
Desse modo, para fins de apreciação do respectivo pedido, traga o demandante aos autos, em 15 (quinze) dias, elementos aptos a demonstrar a impossibilidade do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (por exemplo: planilhas, balancetes, comprovante de rendimento atualizado, declaração de imposto de renda, contracheques), sob pena de indeferimento do benefício.
IV – Fica ciente o(a) autor(a) de que, não sendo cumprido o item III, deverá promover o recolhimento das custas processuais, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
V – Decorrido o prazo sem cumprimento do item III, e não comprovado o recolhimento das custas (art. 2º da Lei nº 9.289/96), venham conclusos para sentença (art. 290 do CPC).
VI - Com a resposta, voltem conclusos. -
16/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:45
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005137-26.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RONALDO PECANHA DA SILVEIRAADVOGADO(A): LANA LAZIR CABRAL CARDOSO (OAB RJ131719) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora requer o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de período especial em período comum, e reafirmação da DER, se necessário.
Alega que seu requerimento administrativo (NB 195.156.711-8, DER 15/10/2019 ) foi indeferido, conforme comunicadçaõ de indeferimento postada no ev. 1 - PROCADM 6, páginas 119/120. É o breve relatório.
Decido.
A análise da prevenção revela a existência de ação idêntica a esta, autuada em 13/08/2020, sob o nº 5004777-67.2020.4.02.5102, que tramitou no Juízo Federal da 7ª VF de Niterói, DER: 15/10/2019 e NB 195.156.711-8, na qual foi proferida sentença de mérito, conforme ev. 13 do referido processo, com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu na obrigação de fazer consistente na averbação, para fins previdenciários, dos períodos especiais trabalhados pelo autor na PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO FRIO 01/06/2006 a 31/12/2008, 01/01/2010 a 31/12/2014 e 01/01/2017 a 15/10/2019, nos termos da fundamentação.
Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.” Registra-se que a supracitada sentença transitou em julgado em 11/05/2021, conforme certificado no ev. 18 dos mencionados autos.
Nesse sentido, verificada a reiteração do pedido, bem como a existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC, venham os autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:01
Despacho
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23/05/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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