TRF2 - 5005015-13.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005015-13.2025.4.02.5102/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JHULY YOHANA SANTOS CUNHA (Pais)ADVOGADO(A): RAYANNA RIBEIRO DE MOURA (OAB RJ257830)AUTOR: MANOEL SANTOS CUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAYANNA RIBEIRO DE MOURA (OAB RJ257830)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu a conceder ao autor benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo, desde 23/02/2024, bem como a pagar os atrasados desde então.
Os valores serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, para que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença, devendo comprovar em juízo em até 5 (cinco) dias após decorrido o prazo para implantação, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento.
Após a implantação do benefício da parte autora, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial (evento 5).
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
06/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:34
Juntada de Petição
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23/06/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 20:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005015-13.2025.4.02.5102/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JHULY YOHANA SANTOS CUNHA (Pais)ADVOGADO(A): RAYANNA RIBEIRO DE MOURA (OAB RJ257830)AUTOR: MANOEL SANTOS CUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAYANNA RIBEIRO DE MOURA (OAB RJ257830) DESPACHO/DECISÃO MANOEL SANTOS CUNHA, menor impúbere, representado(a) por seu(sua) genitor(a) JHULY YOHANA SANTOS CUNHA , move ação pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo indeferido (NB:714.802.697-1). Conforme cópia de documento juntada aos autos, o benefício foi indeferido pelo seguinte motivo: Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único Foram realizada as avalições social e médica, sendo que a avaliação conjunta foi que o avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência (evento 1, PROCADM6, fl. 24).
Desta forma o ponto controvertido nos autos consiste na inclusão do CPF de LUNA SANTOS DE ASSIS no Cadastro Único Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Da Tutela de Urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
No caso concreto, a parte autora teve seu requerimento indeferido em 08/04/2024, contudo, a presente demanda somente foi ajuizada em 21/05/2025, o que afasta, em princípio, o alegado risco de dano.
Quanto ao fumus boni iuris, este deve ser demonstrado de forma inequívoca, o que não se vislumbra no presente caso, sendo indispensável a a realização de perícia técnica por perito do juízo.
Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, e extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal, juntando aos autos: a) cópia da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com a discriminação da data de inclusão do CPF de LUNA SANTOS DE ASSIS, e que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019); Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecer resposta, bem como se manifestar sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 dias úteis, durante o qual também deverá juntar todos os documentos de que disponha para esclarecimento da causa.
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. -
11/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/06/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 00:38
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 03:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 03:20
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 02:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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