TRF2 - 5007152-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/09/2025 02:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
 - 
                                            
18/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 25/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5007152-45.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 152) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente - 
                                            
17/09/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2025
 - 
                                            
17/09/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
 - 
                                            
17/09/2025 18:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 152
 - 
                                            
15/09/2025 18:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
 - 
                                            
05/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
 - 
                                            
05/09/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
 - 
                                            
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
 - 
                                            
02/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
 - 
                                            
29/08/2025 18:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
 - 
                                            
28/08/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
 - 
                                            
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
 - 
                                            
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
 - 
                                            
26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007152-45.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003116-94.2022.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM LEGAL DE PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA APRESENTADO APÓS A CONSTRIÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DA PORTARIA PGF Nº 41/2022.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE.
MANUTENÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO. 1.
Rejeita-se a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia apresentado após a constrição judicial por inobservância dos requisitos exigidos pela Portaria Normativa PGF nº 41/2022, bem como pela ausência de comprovação concreta de onerosidade excessiva à executada. 2. A inadmissibilidade da substituição decorre da falta de demonstração técnica de prejuízo relevante à atividade da empresa e da apresentação extemporânea e tecnicamente inadequada da apólice de seguro. 3.
Aplicação do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835, I, do CPC, que conferem prioridade à penhora em dinheiro. 4.
A substituição da penhora somente se admite de forma excepcional, quando comprovada a desproporcionalidade ou inviabilidade econômica da medida constritiva. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão proferida pelo juízo de origem - Evento 75, eProc JFES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. - 
                                            
25/08/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
 - 
                                            
25/08/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
 - 
                                            
25/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
25/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
25/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
21/08/2025 13:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
 - 
                                            
21/08/2025 13:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
 - 
                                            
21/08/2025 12:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
 - 
                                            
20/08/2025 19:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
 - 
                                            
18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
 - 
                                            
06/08/2025 10:15
Juntada de Petição
 - 
                                            
25/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
 - 
                                            
23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
 - 
                                            
23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
 - 
                                            
23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 147
 - 
                                            
18/07/2025 15:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
 - 
                                            
08/07/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
 - 
                                            
07/07/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
07/07/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
03/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
 - 
                                            
02/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
 - 
                                            
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
 - 
                                            
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
 - 
                                            
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
 - 
                                            
11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007152-45.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003116-94.2022.4.02.5001/ES AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, em face da qual se requer revisão (Evento 89, eProc JFES).
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia somente é admissível em hipóteses excepcionais, mediante demonstração inequívoca da excessiva onerosidade, o que não foi evidenciado pela parte Executada.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada - 
                                            
09/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/06/2025 16:30
Não Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
09/06/2025 16:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
 - 
                                            
05/06/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
 - 
                                            
05/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/06/2025 15:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
 - 
                                            
04/06/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
04/06/2025 15:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 89 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008370-62.2024.4.02.5103
Paula Paes Henri Guitton
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/10/2024 16:19
Processo nº 5009877-39.2025.4.02.5001
Suelem Furghieri Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007296-19.2025.4.02.0000
Maria de Lourdes Carneiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 14:48
Processo nº 5013754-66.2021.4.02.5117
Dilneia Rosa Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003731-61.2025.4.02.5104
Marcelo Luiz Nascimento de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 13:30