TRF2 - 5113349-81.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5113349-81.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDEREPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: VIVIANE FRANCA DE OLIVEIRA (Inventariante) (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE FRANCA DE OLIVEIRA (OAB RJ165180) TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IRPF PARA PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
PEDIDO COM BASE visão monocular (CID H54.4). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. não é necessário prévio requerimento administrativo, segundo tema 1373, stf.
DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR FIGURA NO ROL DA Lei 7.713/1988.
ROL TAXATIVO.
TEMA 250, STJ. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do irpf.
PRESENÇA DE LAUDO MÉDICO PRIVADO ATESTANDO A EXISTÊNCIA DA MOLÉSTIA. recurso conhecido e parcialmente provido. sentença reformada.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para: a) reconhecer a isenção do IRPF a partir da elaboração do laudo médico (novembro/ 2014 - EVENTO 1 OUT8, fls.15,16, e17), diante da presença dos requisitos autorizadores, que se enquadram nas condições legais, respeitada a prescrição quinquenal; b) declarar a inexistência dos débitos referentes ao período de 2020, diante da apresentação do comprovante de recolhimento.
Sem condenação em honorários, eis que vencedor, ainda que parcialmente.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
12/09/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 15:56
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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10/09/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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10/09/2025 17:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
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28/08/2025 17:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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28/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 203,40 em 22/08/2025 Número de referência: 1372756
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20/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 19:35
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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25/07/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 21:49
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VALERIA FRANCA DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5113349-81.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VALERIA FRANCA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VIVIANE FRANCA DE OLIVEIRA (OAB RJ165180)AUTOR: VIVIANE FRANCA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VIVIANE FRANCA DE OLIVEIRA (OAB RJ165180) DESPACHO/DECISÃO Considerando o termo de inventariança apresentado (evento 31.2), à Secretaria para retificar o polo ativo da presente lide, a fim de que conste tão somente Espólio de Vera Lúcia França de Oliveira, representado por sua inventariante, Viviane França de Oliveira.
Após, voltem conclusos para sentença. -
09/06/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:38
Despacho
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09/06/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5113349-81.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VALERIA FRANCA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VIVIANE FRANCA DE OLIVEIRA (OAB RJ165180)AUTOR: VIVIANE FRANCA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VIVIANE FRANCA DE OLIVEIRA (OAB RJ165180) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por VALERIA FRANCA DE OLIVEIRA e VIVIANE FRANCA DE OLIVEIRA, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, contra UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, nos termos do art. 6º, XIV, Lei 7.713/88, declaração de isenção de imposto de renda de sua genitora, Vera Lucia França de Oliveira, falecida em 03.12.2024, desde a data de diagnóstico da doença, e a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Da certidão de óbito acostada ao evento 1, CERTOBT6 extrai-se que a de cujus deixou 2 filhas maiores e que deixou bens. Conforme entendimento do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região os herdeiros são legitimados a pleitear em nome próprio a restituição de valor retido indevidamente na fonte a título de imposto de renda, nos termos do art. 666 do CPC e da Lei 6.858/80, em hipótese de inexistência de inventário (TRF2, Remessa Necessária Cível, 5067163-39.2020.4.02.5101, Rel.
WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, julgado em 03/05/2022).
Na mesma linha de ideias, o C.
Superior Tribunal de Justiça entende que somente quando não existir patrimônio sujeito à abertura de inventário é que poderá ocorrer a habilitação direta dos herdeiros (STJ, AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2019; STJ, AgRg no REsp 1051443/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/06/2015).
No presente caso, a ação foi intentada pelas herdeiras em nome próprio, não constando qualquer informação acerca da abertura do inventário ou realização da partilha dos bens.
Com isso, tem-se a necessidade de que os herdeiros da falecida demonstrem sua legitimidade para constituir o polo ativo da presente ação.
Assim, converto o julgamento em diligência e fixo prazo de 15 dias para que as autoras regularizem o feito, no que se refere a sua legitimidade ativa. Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte ré por igual prazo. -
02/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/04/2025 05:10
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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26/03/2025 14:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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26/03/2025 14:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2025 14:36
Juntada de Petição
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20/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:53
Despacho
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20/03/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
13/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 11:48
Juntada de Petição
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06/02/2025 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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17/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 23:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 23:01
Despacho
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07/01/2025 07:18
Conclusos para decisão/despacho
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31/12/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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