TRF2 - 5065875-51.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:45
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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11/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/06/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/06/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/06/2025 08:03
Expedição de ofício
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09/06/2025 16:05
Juntado(a)
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03/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5065875-51.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: HERMINIA INA DE SALESADVOGADO(A): DAYANE DE MORAES OSORIO (OAB RJ217130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores da executada sob o argumento de que não foi devidamente intimada para regularização do débito.
Sustenta ainda, que vem enfrentando sérios problemas de saúde e que os valores penhorados são utilizados para tratamento da própria saúde.
No que se refere à alegação de que não foi devidamente intimada, verifica-se que a executada foi pessoal e regularmente citada em novembro de 2023, conforme se extrai da certidão do oficial de justiça acostada no evento 6, CERT1, tendo inclusive, na ocasião, parcelado o débito, como informado pela exequente no evento 13, PET1. Quanto ao pedido de desbloqueio, a jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de que é possível ao devedor, pessoa física, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
Neste sentido, cumpre transcrever recente aresto do Egrégio TRF2a Região: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
DESBLOQUEIO DE VALOR.
IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. 1.
A penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que, restando caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/15, poderá o juízo a quo, a pedido do executado, e, independentemente de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio. 2.
Segundo o art. 833, incisos IV e X, do supracitado Diploma Legal, é vedada expressamente a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios" e da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". 3.
Nesse aspecto, cumpre ressaltar que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
Precedente jurisprudencial. 4.
Assim, tendo em vista que o valor bloqueado se encontra abaixo dos parâmetros do art. 833, X, do CPC, deve ser liberada a quantia. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. AG-0008955-95.2018.4.02.0000, Des Claudia Neiva, 3a.
Turma Especializada TRF-2, 09/09/2019 Deste modo e em obediência ao disposto no art. 833, inciso X, do CPC/2015, que determina a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, DEFIRO o pedido da parte executada e determino o desbloqueio dos valores constritos nas contas do Banco Santander, CEF, Banco Bradesco, Banco do Brasil e Banco Itaú, indicados no evento 28, SISBAJUD1 . Expeça-se alvará de levantamento em nome da parte executada dos valores transferidos para conta de depósito judicial, ficando facultado à beneficiária, em substituição ao alvará, a indicação de dados bancários para transferência de valores, ressaltando a obrigatoriedade de que a conta de depósito seja de titularidade da própria parte executada.
Após, dê-se vista ao exequente para requerer o que for de seu interesse.
Nada sendo requerido, suspenda-se o feito na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme anteriormente determinado. -
29/05/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2025 16:36
Decisão interlocutória
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28/05/2025 16:35
Juntada de Petição
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28/05/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 11:51
Determinada a intimação
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14/04/2025 12:29
Juntado(a)
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11/04/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 14:15
Juntada de Petição
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10/04/2025 19:24
Juntado(a)
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01/04/2025 18:21
Decisão interlocutória
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01/04/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 19:44
Juntado(a)
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14/01/2025 16:49
Decisão interlocutória
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14/01/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 16:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/01/2025 10:33
Juntada de Petição
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25/11/2023 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/11/2023 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/11/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 11:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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21/11/2023 17:04
Decisão interlocutória
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21/11/2023 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2023 16:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/11/2023 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/11/2023 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/11/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 15:14
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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16/11/2023 11:51
Determinado o Arquivamento
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15/11/2023 21:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2023 21:55
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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20/10/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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13/10/2023 15:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/06/2023 10:45
Decisão interlocutória
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08/06/2023 19:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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