TRF2 - 5001231-71.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 15:38
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001231-71.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JUSSARA DE SOUZAADVOGADO(A): MYCKAELLA HAPHAUSCK CARRERA MOREIRA (OAB RJ224825) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se item V do despacho anterior: "V - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias." -
19/08/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 23:01
Determinada a intimação
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19/08/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001231-71.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JUSSARA DE SOUZAADVOGADO(A): MYCKAELLA HAPHAUSCK CARRERA MOREIRA (OAB RJ224825) DESPACHO/DECISÃO I - Proceda-se à exclusão do Ministério da Saúde por se tratar de órgão despersonalizado.
II - A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
No caso em tela, a parte autora impugna o ato de suspensão/cessação de seu benefício previdenciário de pensão por morte de seu genitor, contudo, não há nos autos qualquer documento do processo administrativo.
Na hipótese, não se verifica, in limine, a ilegalidade aventada, eis que a Administração Pública pode rever seus atos, razão pela qual, em cognição perfunctória, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado, superando a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Ademais, há necessidade de observância do contraditório, para melhor apreciação da questão submetida a este Juízo, quanto ao ato praticado pela autoridade impetrada.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Isto posto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
III - A seu turno, neste caso, em não havendo necessidade de produção de prova em audiência, dispenso a sua realização.
IV - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
V - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
28/05/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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27/05/2025 17:24
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 18:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/03/2025 14:22
Juntada de Petição
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10/03/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 17:41
Despacho
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19/02/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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