TRF2 - 5003258-50.2022.4.02.5114
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 139
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 139
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003258-50.2022.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA NEI TAVARES CARVALHOADVOGADO(A): NATHALIA ALMEIDA SILVA (OAB RJ231161)ADVOGADO(A): ANDERSON ERNESTO CAROLI (OAB RJ217769) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Prazo: cinco dias. -
16/09/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 17:31
Determinada a intimação
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16/09/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 12:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJMAG01
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16/09/2025 12:01
Transitado em Julgado - Data: 16/9/2025
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 128
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22/08/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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22/08/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 128
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003258-50.2022.4.02.5114/RJ RECORRIDO: MARIA NEI TAVARES CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHALIA ALMEIDA SILVA (OAB RJ231161)ADVOGADO(A): ANDERSON ERNESTO CAROLI (OAB RJ217769) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Nei Tavares Carvalho em face do acórdão do Evento 117 que conheceu do recurso do INSS e deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para desconsiderar o suposto labor rural desempenhado entre 25/01/1998 e 03/02/2017 e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Fica mantida a a sentença apenas no ponto em que reconheceu o labor rural desempenhado entre 29/05/1984 e 24/01/1998. Revogo a tutela de urgência concedida no Evento 92; intime-se o INSS.
Sem condenação em honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.
A embargante alega que "o Acórdão incorre em contradição e omissão ao não valorar devidamente o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente quanto a duas afirmações e 02 (dois) documentos: A primeira é o seguinte: “Objetivando comprovar a continuidade do exercício de atividade campesina no período posterior a 1998, a parte autora acostou ao autos somente um contrato de parceria datado do ano de 2017 (evento 1, OUT11), requerendo ainda a apresentação de prova testemunhal”.
Equivocada a afirmação do juízo, pois há outro documento nos autos, mais precisamente o juntado no Evento nº 24 – DECL2 que é declaração datada de 03/02/2017 e reconhecida firma em 23/02/2017 que comprova a atividade Rural de 2006 a 2016 da autora e seu esposo em regime de economia familiar.
Ainda que não seja, aceito pelo juízo a declaração retroativa constante no documento (2006-2016), este comprova a continuidade da atividade campesina no ano de 2017 em diante como corroborado pelas demais provas, inclusive testemunhal, sendo assim prova material apta a comprovar a pretensão autoral, se não vejamos: (...) Deste modo a decisão foi omissa ao não analisar tal documento e não apreciar o período de labor rural de 03/02/2017 até a DER e/ou a sentença.".
Sustenta também que "a contradição e a omissão do acórdão estão no fato dos ilustres julgadores terem reconhecido como válido o contrato de parceria com firma reconhecida em 25/10/2021 para apenas após essa data, e não ter analisado então o tempo de atividade campesina de 25/10/2021 até a DER e/ou a sentença.".
Por fim, a emnbargante alega que "demonstrou, por meio dos documentos acima citados (declaração datada de 03/02/2017 e reconhecida firma em 23/02/2017 e o contrato de parceria reconhecido firma em 21/10/2021) e pela testemunhal robusta (inclusive do proprietário da terra), que sempre esteve e continua estando ligada à atividade rural, inclusive ao longo da tramitação processual.".
Diante do exposto, a autora requer o acolhimneto dos embargos de declaração, reformando o v. acórdão para: "Sanar as omissões e contradições apontadas, valorando o conjunto probatório de forma integral, especialmente a DECLARAÇÃO juntado no Evento nº 24 – DECL2 do ano de 2017 e a validade do contrato Evento nº 1 –OUT11 para após 21/10/2021 até a data da DER e/ou da sentença, ambos corroborados prova testemunhal sobre a continuidade do labor rural da autora após 1998, e são prova material apta comprovar minimamente o exercício atividade rural nesse período. 2.
Reconhecer que a parte autora comprovou o cumprimento do requisito de carência de 15 (quinze) anos de atividade rural, pelo tempo já reconhecido pelo INSS e a demonstração do desempenho da atividade rural do período compreendido entre 03/02/2017 e a manutenção dessa atividade ao longo da tramitação processual, nos termos do tema 995 do STJ, o que não foi apreciado no acórdão. 3.
Consequentemente, reformar o Acórdão para JULGAR PROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos da sentença de primeiro grau (Evento 92), ou ao menos, determinar o retorno dos autos ou julgar de plano apenas a reanálise da DIB se for o caso, a partir da data de efetivo cumprimento dos requisitos, se for o caso.". É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
As alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, tendo em vista que não houve contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
O v. acórdão foi expresso ao consignar o seguinte: "(...) No caso concreto, a parte autora afirmou ter trabalhado na condição de pequena produtora rural desde o ano de 1984 e o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurada especial da parte autora no período de 29/05/1984 a 24/01/1998 em sede de contestação (evento 18, CONT1): (...) Objetivando comprovar a continuidade do exercício de atividade campesina no período posterior a 1998, a parte autora acostou ao autos somente um contrato de parceria datado do ano de 2017 (evento 1, OUT11), requerendo ainda a apresentação de prova testemunhal.
Quanto à prova testemunhal produzida, acosto abaixo transcrição dos principais relatos colhidos em sede de audiência (Evento 89): A parte autora declarou que "é casada; que possui 5 filhos, Alessandra, Clodoaldo, Silvana, Elton e Mateus; que o filho Mateus mora perto da casa da autora; que mora com o marido; que mora no sítio; que trabalha na roça plantando inhame; que o sítio aonde mora e trabalha é da Dona Hortência; que da casa no sítio gasta uns 5 minutos; que trabalha há 20 anos para Dona Hortência; que trabalhava no sítio plantando e a produção era dividida entre ela e a proprietária; que atualmente fica com toda produção do sítio; que consegue auferir com a produção cerca de 50 caixas de inhame; que vende a produção para vizinhos que revendem; que o sítio se chama Santa Margarida; que anteriormente trabalhava para Paulino; que morou no Espírito Santo; que já trabalhou para o Sr.
Virgílio no Espírito Santo; que o marido também trabalhava na roça; que o marido não é aposentado; que o Sr.
Ricardo é filho da Dona Hortência; que o marido fez contrato de parceria com o Sr.
Ricardo; que a Dona Hortência faleceu; que fez alguns serviços de limpeza para Dona Hortência; que limpava as plantas da Dona Hortência e recebia pelo serviço; que cuidava das plantas da Dona Hortência; que posteriormente largou o serviço de cuidar das plantas e se dedicava exclusivamente ao trabalho na plantação; que trabalhou 1 mês como empregada doméstica; que não sabe o que é LOAS; que nunca recebeu nenhum pagamento do INSS; que a filha mais velha tem 44 anos; que o mais novo, o Elton, está cpm 37 anos; que o filho mais velho, o Clodoaldo, já trabalhou na roça; que o filho Clodoaldo estudou somente até a 3ª serie; que os filhos estudaram na escola na Covanca; que os filhos iam para escola a pé; que o terreno do paulino era grande; que o terreno da Dona Hortência também é grande, mas não sabe o tamanho; que no terreno do Paulino e da Dona Hotência não tinham trator; que o marido sempre ajudou no trabalho na roça; que não troca serviços com outros vizinhos; que o Sr.
Ricardo faleceu; que atualmente trabalha com o irmão do Sr.
Ricardo; que quem cuida do sítio da Dona Hortência agora é o Antônio, conhecido como Maninho; que continua trabalhando no sítio porque o atual proprietário deve dinheiro a ela; que a filha mora em outro endereço; que a conta de luz da casa está em seu nome; que não recebe mais conta porque a luz está cortada; que não recebe correspondências na casa onde mora."; A testemunha Sr. Ivoneia Barcelo narrou que "conhece a autora há 20 anos; que mora na Conceição, distante da casa da autora uns 15 minutos; que a autora trabalha na lavoura; que quando conheceu a autora, ela já trabalhava na roça; que a autora trabalha no sítio da falecida Dona Hortência; que quem cuida do sítio atualmente é o filho da Dona Hortência, o Maninho, que o Ricardo é ffilho da Dona Hortência, já falecido, e já cuidou do sítio; que os filhos da autora não trabalham no sítio; que conhece os filhos da autora; que a autora trabalha sozinha, e às vezes o marido ajuda; que a autora planta batata, aipim e milho; que a autora vende a produção para camelôs; que a autora nunca trabalhou de carteira assinada; que a foto mostrada é da casa da filha da autora; que a autora não mora nesta casa; que a autora não mora na área mostrada; que a casa da autora fica uns 5 minutos da casa mostrada na audiência; que a autora mora do lado do sítio da Dona Hortência; que é diarista; que a autora nunca trabalhou em casa de família; que conheceu a autora quando esta chegou do Espírito Santo; que conheceu a autora da igreja; que via a autora trabalhando no sítio; que a autora trabalha atualmente no sítio; que o marido ajudava a autora no sítio; que o marido também trabalhava em outros sítios; que a autora tem problemas de saúde; que a autora ainda trabalha em serviços mais leves; que nenhum dos filhos mora com a autora; que os filhos não ajudam a autora no trabalho."; A segunda testemunha, Sr. Aildo Lopes Schayder, relatou que "conhece a autora há 20 anos; que a autora é casada; que conhece o marido da autora; que a autora trabalha na lavoura há mais de 20 anos; que sempre vê a autora trabalhando no sítio da Dona Hortência; que lá ela planta inhame, milho, aipim; que os filhos não trabalham no sítio; que o marido também não trabalha no sitio; que mora hpa cerca de 1 km do sítio; que trabalha com pedra; que a autora sempre trabalhou no sítio da Dona Hortência; que quem cuida do sítio atualmente é o filho da Dona Hortência, o Maninho; que o Ricardo era o irmão do maninho, e também cuidou do sítio; que conheceu o Sr.
Paulino; que não sabe se a autora trabalhou com o Paulino; que recentemente viu a autora trabalhando no sítio, plantando aipim; que a autora vende a produção para camelôs; que o marido da autora também trabalha na lavoura; que não vê o marido da autora trabalhando no sítio da Dona Hortência; que não sabe aonde o marido da Dona Hortência trabalha; que viu a autora trabalhando pela ultima vez no sítio da Dona Hortência há cerca de 15 dias; que sempre vê a autora trabalhando no sítio".
A terceira testemunha, Sra.
Elza Misael da Silva Ferreira, declarou que "mora na Conceição, perto do endereço da autora; que a autora mora no sitio; que o sítio era da Dona Hortência; que quem cuida atualmente do sítio é o filho da Dona Hortência, e não se lembra o nome deçe; que a autora planta no sítio. inhame, aipim; que conhece a autora há 20 anos; que nunca viu a autora trabalhando em outro lugar; que atualmente a autora ainda trabalha no sítio com algumas coisas; que viu a autora trabalhando na roça pela última vez no ano passado; que agora a autora está com mais dificuldade para trabalhar; que o marido da autora ajuda a autora no trabalho do sítio; que não sabe se o marido da autora trabalha em outros sítios; que o sítio é relativamente grande; que a autora não possui empregados".
Foi ouvida, também, a testemunha do Juízo, Sr. Carlos Eduardo Abreu Walter, que afirmou morar no atual endereço desde que nasceu; que foi trabalhar fora até 2017 e retornou; que a mãe se chamava Hortência; que na área mostrada na audiência há 5 casas; que no local mora o depoente, o sobrinho e uma cunhada; que no local está a casa da Autora; que não lembra o nome da autora, porque tratava sempre com o marido da mesma, conhecido como Deco; que a autora mora na propriedade do depoente; que a autora mora nesta propriedade porque sempre trabalhavam lá como parceira e meeira; que a autora mora na casa na fazenda; que o marido da autora ainda é vivo; que na casa moram a autora, o marido e o filho Mateus; que atualmente a autora e o marido trabalham no sítio; que a parceria é feita com o depoente, e anteriormente, era com o irmão do depoente e com Dona Hortência; que vende a produção da autora nas feiras; que a autora paga a parceria em produtos.
A exigência de prova material foi não devidamente suprida pelo documento apresentado nos autos, o que impede concluir que a parte autora prosseguiu exercendo atividade rurícola após o ano de 1998.
Nesse contexto, insta ressaltar que a parte autora apresentou apenas um contrato de parceria rural datado de 03/02/2017, com registro efetuado somente em 2021 (Evento 1, OUT11, fl. 1/2).
Tal documento, embora válido para o período a partir de sua celebração, não serve como início de prova material contemporânea para os anos compreendidos entre 1998 e 2017.
Desse modo, para esse extenso interregno, a prova documental é inexistente, restando apenas a prova testemunhal.
Contudo, conforme o entendimento consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural para fins de aposentadoria. É indispensável a existência de um início de prova material, ainda que mínimo, contemporâneo aos fatos alegados, a ser corroborado pela prova oral.
A ausência de qualquer documento que remeta ao período após 1998 impede o reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado, dada a lacuna probatória.
Em razão disso, a r. sentença deve ser reformada para desconsiderar o suposto labor rural desenvolvido entre 1998 e 2017 e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Não obstante a improcedência do pedido de concessão do benefício, deve ser mantida a condenação do INSS no tocante à averbação do labor rural desempenhado entre 29/05/1984 e 24/01/1998.
Neste período específico, o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurada especial da parte autora em sede de contestação (evento 18, CONT1), o que autoriza o registro do labor rural para futuras e eventuais pretensões previdenciárias da parte autora.".
Ou seja, nota-se que a embargante traz em seus embargos alegações que, evidentemente, objetivam rediscutir tema analisado exaustivamente, o que não se admite.
Em consequência, verifica-se que a parte autora pretende rediscutir o mérito do acórdão, devendo, portanto, ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 08:49
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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14/07/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003258-50.2022.4.02.5114/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRIDO: MARIA NEI TAVARES CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHALIA ALMEIDA SILVA (OAB RJ231161)ADVOGADO(A): ANDERSON ERNESTO CAROLI (OAB RJ217769) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA APÓS 1998.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 149/STJ.
AVERBAÇÃO DE PERÍODO ANTERIOR COMPROVADO. improcedência do pedido de concessão do benefício. RECURSO do inss conhecido E parcialmente PROVIDO.
SENTENÇA reformada. tutela de urgência revogada.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade,CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025. -
04/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 16:32
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003258-50.2022.4.02.5114/RJ (Pauta: 10) RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: MARIA NEI TAVARES CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): NATHALIA ALMEIDA SILVA (OAB RJ231161) ADVOGADO(A): ANDERSON ERNESTO CAROLI (OAB RJ217769) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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13/06/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/06/2025 11:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 10
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13/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003258-50.2022.4.02.5114/RJ RECORRIDO: MARIA NEI TAVARES CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHALIA ALMEIDA SILVA (OAB RJ231161)ADVOGADO(A): ANDERSON ERNESTO CAROLI (OAB RJ217769) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal no exercício da titularidade Dra.
Karina de Oliveira e Silva, informo que o processo foi incluído na pauta da Sessão POR VÍDEOCONFERÊNCIA, com possibilidade de sustentação oral remota (via zoom), a ser realizada no dia 03/07/2025, a partir das 14h.
Também de ordem da MM.
Juíza são prestados os seguintes esclarecimentos aos profissionais que pretenderem realizar a sustentação oral: 1- A sessão por videoconferência permite aos advogados e advogadas sustentar oralmente seus argumentos remotamente, eis que será realizada por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM, cuja utilização foi disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/RJ). 2 -O(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 03/07/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected]. O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail até o dia da sessão. 2.1 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 3 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 2) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador.
Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 3.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 3.2 - Acesso pelo celular (smartphone): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 3.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 4 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. -
05/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 19:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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05/05/2025 16:42
Despacho
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27/02/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 09:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/11/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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20/11/2024 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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19/11/2024 10:10
Juntada de Petição
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12/11/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93, 94 e 95
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28/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/10/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 12:47
Audiência de Instrução realizada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 07/08/2024 16:00. Refer. Evento 84
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07/08/2024 16:42
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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30/07/2024 20:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 85
-
29/07/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 85
-
26/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
22/07/2024 15:51
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
15/07/2024 16:30
Audiência de Instrução designada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 07/08/2024 16:00
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
02/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
01/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/07/2024 17:11
Determinada a intimação
-
01/07/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
11/06/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
11/06/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
07/06/2024 22:06
Audiência de Instrução não realizada/cancelada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 26/06/2024 15:00. Refer. Evento 57
-
07/06/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/06/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/06/2024 21:25
Determinada a intimação
-
06/06/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
04/06/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
27/05/2024 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
16/05/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/05/2024 15:08
Determinada a intimação
-
15/05/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 16:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 58
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
06/05/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
02/05/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
-
26/04/2024 18:33
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
25/04/2024 18:37
Audiência de Instrução designada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 26/06/2024 15:00
-
25/04/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/04/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/04/2024 17:28
Determinada a intimação
-
25/03/2024 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
06/03/2024 12:51
Intimado em audiência
-
06/03/2024 12:51
Despacho
-
06/03/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2024 12:49
Audiência de Instrução realizada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 05/03/2024 15:00. Refer. Evento 44
-
05/03/2024 17:11
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
16/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
19/01/2024 18:55
Audiência de Instrução designada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 05/03/2024 15:00
-
19/01/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/01/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/01/2024 17:16
Determinada a intimação
-
23/11/2023 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2023 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
22/11/2023 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
16/11/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 19:08
Determinada a intimação
-
16/11/2023 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
03/11/2023 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/11/2023 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
24/10/2023 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2023 20:15
Determinada a intimação
-
24/10/2023 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2023 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/09/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2023 15:30
Despacho
-
04/09/2023 19:09
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2023 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/06/2023 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/06/2023 15:35
Determinada a intimação
-
07/06/2023 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/04/2023 13:52
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/04/2023 13:52
Determinada a citação
-
17/04/2023 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2023 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/03/2023 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/03/2023 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2023 20:47
Determinada a intimação
-
28/02/2023 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2023 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/01/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2023 15:18
Determinada a intimação
-
09/01/2023 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2023 12:32
Alterado o assunto processual - De: Rural (art. 42/44) - Para: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51)
-
21/12/2022 16:00
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
21/12/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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