TRF2 - 5009286-11.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009286-11.2024.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTARECORRENTE: KELISSON PIRES RIBONDI (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 17 de setembro de 2025. -
17/09/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 22:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/09/2025 17:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
11/09/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5009286-11.2024.4.02.5002/ES (Pauta: 1080) RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA RECORRENTE: KELISSON PIRES RIBONDI (AUTOR) ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PERITO: HUMBERTO PIMENTEL SANTANA Publique-se e Registre-se.Vitória, 10 de setembro de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
10/09/2025 19:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2025
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009286-11.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: KELISSON PIRES RIBONDI (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) ATO ORDINATÓRIO Informo que o presente feito foi incluído em pauta para sessão de julgamento, conforme dados do evento retro lançado - no qual pode ser observada a data, horário e número sequencial do processo na pauta de julgamento - e nos seguintes termos: Com base na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00008 de 12/03/2020, nº TRF2-RSP-2020/000010 de 15/03/2020 e TRF2-RSP-2020/000011 de 16/03/2020, TRF2-RSP-2020/000012 de 26/03/2020 e, ainda, o Decreto Estadual nº4593-R de 13/03/2020, que tratam das precauções que envolvem a notória pandemia declarada sobre o COVID-19 (infecção humana pelo novo Coronavírus) e com o fito de se evitar sua propagação, informo, também, que a sessão ordinária desta Turma Recursal acontecerá de maneira virtual, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2020/00016 de 22/04/2020 e Resolução nº314 do CNJ de 20/04/2020, ficando desde já intimadas todas as partes envolvidas e seus respectivos patronos sobre a referida alteração (sem possibilidade de participação presencial e/ou sustentação oral) e, caso discordem desse formato, deverão requerer nos autos, até às 19 horas do dia anterior a esta sessão, seu adiamento para a próxima pauta de sustentação por teleconferência, ainda a ser designada/agendada.
Ressalte-se que somente será deferido o pedido para aqueles que requererem o adiamento e informarem que pretendem sustentar oralmente nestes autos, único respaldo que poderia ofender a ampla defesa e contraditório. Outrossim, diante do art. 5º, parágrafo único da Resolução do CNJ nº314, de 20/04/2020, os advogados que requererem a retirada desta pauta para sustentação (por petição no processo), desde já, ficam cientes de que serão novamente intimados(as) para sessão específica com essa finalidade (teleconferência), conforme Resolução TRF2-RSP-2020/00016 de 22/04/2020, ainda a ser designada e organizada/dividida por dia/advogado(a) pela plataforma eletrônica do CNJ (Zoom Vídeo). Ressalvo, no entanto, que a anterior faculdade de os advogados solicitarem a retirada de pauta para futura sessão presencial, nos termos do art. 3º da TRF2-RSP-2020/000002 de 08/01/2020, foi suplantada pelos termos do art. 1º, § 1.º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 que, diante da atual exceção, tornou a sessão virtual equivalente à presencial.
Portanto, àqueles que solicitarem a sustentação oral deverão ter ciência que o ato se efetivará por meio de teleconferência na forma aqui discriminada.
Por fim e a título de sugestão, convido a todos os advogados(as) a acompanharem as notícias e/ou informações importantes destas Turmas Recursais (ordem cronológica de conclusão por relator, boletins de jurisprudência, calendário de sessões, enunciados e ficha de sustentação oral) no site https://www.jfes.jus.br/institucional/turmas-recursais/ ou mesmo pelo Instagram, na conta oficial desta Seção Judiciária da Justiça Federal do Espírito Santo: jfes_oficial. -
28/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/08/2025 17:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 13:30</b><br>Sequencial: 1080
-
29/07/2025 18:31
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
29/07/2025 12:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
-
28/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
27/06/2025 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
27/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 48
-
19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 47
-
16/06/2025 12:45
Juntada de Petição
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 48 e 49
-
02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 47
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 47
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009286-11.2024.4.02.5002/ESAUTOR: KELISSON PIRES RIBONDIADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, KELISSON PIRES RIBONDI, CPF: *31.***.*14-40 (novo benefício), com DIB desde 21/02/2025 , e com DIP em 01/05/2025, devendo a autarquia proceder à análise administrativa da elegibilidade do autor à reabilitação profissional, com a ressalva de que o benefício pode vir a ser cessado em caso de constatação de recuperação para a atividade habitual em razão de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, tudo conforme a tese firmada pela TNU no Tema 177.
Em caso de inelegibilidade, entretanto, cabe ao INSS avaliar se é ou não o caso de se conceder aposentadoria por incapacidade permanente; b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) reais por dia de atraso.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
29/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 18:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/05/2025 18:00
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
30/04/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
02/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
31/03/2025 15:02
Juntada de Petição
-
17/03/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
17/03/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 08:10
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/03/2025 09:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
14/03/2025 19:51
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 19:28
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
26/02/2025 19:37
Juntada de Petição
-
24/02/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/02/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/02/2025 15:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/02/2025 17:42
Juntada de Petição
-
11/02/2025 22:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 22:21
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
21/01/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
06/01/2025 03:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/12/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/12/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KELISSON PIRES RIBONDI <br/> Data: 20/01/2025 às 14:25. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES,
-
14/11/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/11/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/11/2024 06:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 13:06
Determinada a intimação
-
04/11/2024 17:17
Juntado(a)
-
04/11/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009786-77.2024.4.02.5002
Beatriz Serafim Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002108-62.2025.4.02.5103
Alessandra dos Santos Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2025 09:28
Processo nº 5004988-79.2025.4.02.5118
Eurides Calixto Sabino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 14:44
Processo nº 5001337-42.2025.4.02.5117
Claudair Gomes Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2025 15:26
Processo nº 5003601-33.2023.4.02.5107
Patricia Batista Cordeiro do Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2023 15:23