TRF2 - 5010074-13.2024.4.02.5103
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 56
-
10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 56
-
02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010074-13.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: NILSON DA SILVA PEDRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JEF DE ORIGEM para cumprimento da referida decisão, dado ser ela anterior à remessa dos autos a esta Turma Recursal. O juízo a quo deverá aguardar o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Supremo Tribunal Federal (STF). O que for decidido pela Corte Constitucional, deverá ser cumprido pelo juízo de origem, inclusive com exercício de juízo de retratação da sentença, se for o caso, por aplicação analógica do art. 1.040, III, do CPC.
Cumpra-se.
Remeta-se ao juízo de origem. -
29/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 16:09
Despacho
-
29/08/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 18:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
20/08/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
04/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/08/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
04/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
31/07/2025 23:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
31/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
22/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/07/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
07/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010074-13.2024.4.02.5103/RJAUTOR: NILSON DA SILVA PEDRAADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978)SENTENÇAAnte o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Devolvo às partes o prazo recursal (art. 1.026, caput, do CPC).
Intimem-se. -
06/07/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/07/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/07/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/07/2025 20:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 05:26
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/06/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010074-13.2024.4.02.5103/RJAUTOR: NILSON DA SILVA PEDRAADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, ratifico a tutela de urgência concedida (evento 3) e JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a cessar os descontos consignados no benefício da parte autora (NB 154.503.731-8), referentes a CONTRIBUIÇÃO ? SINDICATO/COPAB; b) PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de dívida entre a parte autora e a CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em relação à CONTRIBUIÇÃO ? SINDICATO/COPAB; c) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS a restituir à parte autora, a título de reparação por dano material, os valores mensais descontados indevidamente no benefício previdenciário (NB 154.503.731-8) referentes a CONTRIBUIÇÃO ? SINDICATO COPAB, calculados até a data da suspensão dos descontos pelo INSS.
Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e d) PROCEDENTE EM PARTE o pedido de compensação por danos morais para condenar a CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, este último em caráter subsidiário, a pagar a quantia total de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica desde já permitida - em futuro cumprimento da presente sentença - a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja realizado o cálculo aritmético do valor a ser devolvido e a atualização do valor da condenação.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 dias. Não havendo manifestação em contrário, intime-se a CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS para que proceda ao pagamento, por depósito judicial, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 523, caput, do CPC.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação e de cópia desta sentença, assinada eletronicamente, que possui força de alvará, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Provimento nº 58/2009, da Corregedoria Regional da 2ª Região. Após, confirmado o pagamento e o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 12:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010074-13.2024.4.02.5103/RJRELATOR: KATHERINE RAMOS CORDEIROAUTOR: NILSON DA SILVA PEDRAADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 7 - 18/12/2024 - CONTESTAÇÃO -
16/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
15/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 13:29
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
14/03/2025 12:26
Juntada de peças digitalizadas
-
09/03/2025 09:35
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
12/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/01/2025 10:33
Juntada de Petição
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/12/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/12/2024 19:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/12/2024 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:11
Determinada a intimação
-
17/12/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009176-97.2024.4.02.5103
Kayo Cruz Rodrigues Lisboa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/11/2024 12:11
Processo nº 5046506-03.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Db House Vogue Comercio de Carnes e Bebi...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 10:20
Processo nº 5002039-10.2024.4.02.5121
Luiz Claudio Folly Camera
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000008-83.2025.4.02.5120
Marina Domingues Cidade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000147-47.2025.4.02.5116
Vandira Santos Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Cristina dos Santos Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00