TRF2 - 5029557-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5029557-98.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JULIANA ESPECIOSA FONTESADVOGADO(A): JULIANA ESPECIOSA FONTES (OAB RJ083379) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifestação do INSS no evento 63, PET1, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos, assinada pela própria parte, a declaração prevista na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, Anexo XXIV, indicando se recebe aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência.
A declaração pode ser obtida através do link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/declaracao-de-recebimento.pdf Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, bem como o comprovante da situação ativa do CNPJ da sociedade de advogados, conforme exigido pelo art. 45, da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
28/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:42
Determinada a intimação
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26/08/2025 22:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 20:25
Juntada de Petição
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10/08/2025 21:02
Juntada de Petição
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01/08/2025 17:00
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5029557-98.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JULIANA ESPECIOSA FONTESADVOGADO(A): JULIANA ESPECIOSA FONTES (OAB RJ083379) DESPACHO/DECISÃO Considerando que houve conciliação entre as partes bem como a constituição do título executivo, resta prejudicada a apreciação do pedido de tutela antecipada da fase de conhecimento.
Aguarde-se o decurso de prazo do INSS para apresentar planilha dos valores que entende serem devidos. -
08/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:55
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 21:23
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5029557-98.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOREQUERENTE: JULIANA ESPECIOSA FONTESADVOGADO(A): JULIANA ESPECIOSA FONTES (OAB RJ083379)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 44 - 13/06/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 43 - 13/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 36 - 09/06/2025 - Determinada a intimação -
15/06/2025 22:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/06/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5029557-98.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JULIANA ESPECIOSA FONTESADVOGADO(A): JULIANA ESPECIOSA FONTES (OAB RJ083379) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se eletronicamente o Chefe da CEAB-DJ (Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais) para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovação do cumprimento da obrigação de fazer contida na decisão transitada em julgado.
Após, intime-se o INSS para apresentar a memória de cálculos (execução invertida) dos valores devidos, no prazo de 20 (vinte) dias. Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
09/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:27
Determinada a intimação
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06/06/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 18:02
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 00:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/05/2025 00:32
Transitado em Julgado - Data: 09/05/2025
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09/05/2025 15:18
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO39S)
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09/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:49
Homologada a Transação
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09/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 20:58
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:33
Despacho
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09/04/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 15:03
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO39S para CEJUSCRIOA)
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09/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:45
Determinada a intimação
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07/04/2025 12:52
Juntada de peças digitalizadas
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07/04/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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