TRF2 - 5099906-63.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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10/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/08/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 18:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 09:31
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5099906-63.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SUZANA GONCALVES RIBEIROADVOGADO(A): PAULO EMERSON MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ163222) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SUZANA GONCALVES RIBEIRO contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DE MARICÁ, objetivando que a Autoridade Impetrada profira decisão no processo administrativo, instaurado em 05/07/2024, através do qual postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
O impetrante alega demora excessiva na análise e conclusão do pedido administrativo, de modo que a conduta da autoridade coatora afronta o prazo estabelecido na lei do processo administrativo.
DECIDO.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impõe à Administração o dever de decidir, bem como estipula o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos processos administrativos após a finalização da fase instrutória.
Veja-se as disposições constantes dos arts. 48 e 49: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No âmbito do INSS, a Lei nº 8.213/91 dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Confira-se: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Importante registrar que a Lei nº 13.460/2017, que regula a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, preceitua que é direito do usuário a observância dos prazos legais (art. 5º, VI).
Destaca-se, ademais, que constitui direito fundamental previsto na Constituição Federal a duração razoável do processo e a celeridade de tramitação processual, conforme bem preconiza o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não se pode esquecer que a Administração Pública deve pautar-se nos princípios estampados no art. 37 da CF, incluído o da eficiência, de maneira que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado.
Nesta paisagem, observando o compêndio da legislação relevante, nota-se que não há um prazo exato para a duração máxima do processo administrativo.
Contudo, é certo que a administração pública tem o dever de apreciar os pedidos em prazos razoáveis, o que significa não exceder sobremaneira os prazos legais de 30 e 45 dias, contados do término da instrução, para decidir.
Contudo, para o deferimento da tutela de urgência é imprescindível a demonstração do perigo de dano irreparável.
No caso dos autos, entendo que a impetrante não comprovou o risco de ineficácia da tutela jurisdicional caso seja deferida apenas na sentença.
Nota-se que que a impetrante sustenta fazer jus ao benefício por incapacidade em razão de gravidez de risco, sendo certo que os documentos médicos acostados aos autos datam de 06 e 07/2024, motivo pelo qual não resta demonstrada a contemporaneidade da urgência.
Ademais, deve-se considerar o rito célere do mandado de segurança.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Intime-se a autoridade impetrada da presente decisão e notifique-a para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se o INSS, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se vista ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
25/06/2025 00:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/06/2025 00:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 00:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 00:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 00:58
Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5099906-63.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SUZANA GONCALVES RIBEIROADVOGADO(A): PAULO EMERSON MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ163222) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, sob pena de extinção do feito, nos seguintes termos: (i) apresentar comprovante de residência em nome próprio ou declaração de domicílio firmada de próprio punho; (ii) juntar aos autos tela do INSS inidicando a situação do processo administrativo contendo a data de acesso ao portal; e (iii) apresentar declaração de hipossuficiência econômica.
Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. -
15/05/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2025 18:42
Determinada a intimação
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14/05/2025 19:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO03S para RJNIT06S)
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:25
Declarada incompetência
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12/03/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 15:43
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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12/03/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO38F para RJRIO03S)
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12/03/2025 15:30
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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11/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 18:36
Declarada incompetência
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12/02/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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