TRF2 - 5005978-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
20/08/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/08/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005978-98.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: NELSON LUIZ GAZINEUADVOGADO(A): RONALDO BRANDAO VIEGAS (OAB RJ108292)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO. agravo de instrumento. embargos à execução. excesso de execução. ausência de demonstrativo discriminado e atualizado. art. 917, §3º e §4, i do CPC. prescrição e validade do contrato. matérias de direito. indeferimento de produção de provas. matéria não constante do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão da prova, bem como a produção de perícia e prova documental superveniente.
II.
Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia à verificação da necessidade de produção de prova pericial contábil, contemplando a análise da evolução da alegada dívida à luz da aplicação da Tabela Price”.
III.
Razões de decidir 3.
No que tange ao presente recurso, verifica-se que o Código de Processo Civil atualmente em vigor inovou ao restringir as matérias passíveis de desafiar agravo de instrumento.
Leciona a doutrina que a regra “é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado.
Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento” (Gonçalves, Marcus Vinícius Rios.
Direito processual civil esquematizado/Marcus Vinícius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza - 6ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2016).
Nesse sentido, “o Código de 2015 optou pela enumeração taxativa dessas decisões no art. 1.015, decorrente de uma avaliação do legislador a respeito da gravidade da decisão” (Greco, Leonardo.
Instituições de Processo Civil: recursos e processos da competência originária dos tribunais, volume III. 1ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015). 4. A despeito das alegações do Agravante, verifica-se que a decisão ora impugnada, que indeferiu o pedido realização de provas documentais e pericial, não se insere em quaisquer das hipóteses legalmente enumeradas no mencionado dispositivo.
Outrossim, tampouco se enquadra nas hipóteses previstas no parágrafo único (decisões proferidas em liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário). 5. Vale ressaltar que o entendimento que veio a ser consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 169.396/MT, publicado em 19.12.2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), no sentido de mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC para admitir a interposição de agravo de instrumento mesmo em hipóteses não expressamente previstas na lei processual "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" não encontra qualquer paralelismo com a questão que deu origem a este recurso. Com efeito, a questão relativa à negativa de produção das provas não possui urgência decorrente da inutilidade do seu julgamento em sede de apelação, quando suscitada "em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".
IV.
Dispositivo 6. Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 18:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
18/08/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/08/2025 15:10
Não conhecido o recurso - por unanimidade
-
12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005978-98.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 224) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: NELSON LUIZ GAZINEU ADVOGADO(A): RONALDO BRANDAO VIEGAS (OAB RJ108292) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 224
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
30/06/2025 14:57
Juntada de Petição
-
29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 11:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005978-98.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NELSON LUIZ GAZINEUADVOGADO(A): RONALDO BRANDAO VIEGAS (OAB RJ108292)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELSON LUIZ GAZINEU contra decisão proferida pelo M.M.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de inversão da prova, bem como a produção de perícia e prova documental superveniente.
Em suas razões recursais, sustentou o agravante que: "Tratam-se originalmente de embargos à execução de título extrajudicial, nos quais o embargante, aqui agravante, pugnou expressamente, na petição inicial, pela ocorrência concomitante de 2 (duas) formas de excesso de execução: 1ª FORMA: excesso de execução decorrente da não adoção da contagem dos juros desde a citação, conforme o item 3 do pedido, formulado na petição inicial; 2ª FORMA: excesso de execução decorrente da Tabela Price, a ser apurado mediante perícia contábil, conforme o tópico “DA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL – TABELA PRICE”, formulado na petição inicial.
A primeira forma de excesso de execução foi rechaçada pela decisão interlocutória do evento 3, que se tornou preclusa após o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 5009464-96.2022.4.02.0000, interposto pelo agravante.
Nada obstante, a segunda forma de excesso de execução permaneceu sendo imprescindível para o correto deslinde da demanda. [...] Já o perigo de dano é evidente, na medida em que os seus embargos à execução serão julgados sem que seja apreciado o tema do excesso decorrente do uso da Tabela Price, disso resultando, por óbvio, um evidente cerceamento de defesa, e potencializando uma iminente constrição de bens em valor superior ao que seria devido. É o relatório.
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária. O fato da relação jurídica contratual estabelecida entre as partes constituir-se uma relação de consumo não tem o condão de, por si só, e alegada por argumentação meramente genérica, ensejar eventual reconhecimento de abusividade e excesso em execução. No caso, alegação genérica de ilegalidade contratual apenas por entender o mutuário que o uso da tabela PRICE contém vícios, não é suficiente à pretendida declaração de nulidade, devendo ser comprovado algum vício de validade.
Importa salientar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CAIXA. CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRESA INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A sentença, corretamente, negou a nulidade dos contratos de renegociação de dívidas; a retirada do nome do segundo autor, pessoa física, do SERASA; a restituição dos valores de empréstimo e o ressarcimento em dobro dos valores pagos para abatimento do saldo devedor; e indenização por danos morais, fundada na ausência de ato ilícito da Caixa e na não comprovação, pelo segundo autor, de ter assinado, sem ler, os contratos. 2.
Nos contratos de adesão de crédito, a Caixa é fornecedora de serviço, e o mutuário, consumidor, nos termos do CDC, arts. 2º e 3º, mas tal relação de consumo não desonera a parte inadimplente de comprovar o suposto vício de consentimento na assinatura dos contratos ou a onerosidade excessiva, sendo inaptas para infirmar as obrigações pactuadas alegações genéricas, prevalecendo, no ponto, o princípio pacta sund servanda.
Precedentes da Turma. [...] 5.
Apelação desprovida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951030021250, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2 19.8.2014).
Outrossim, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Isso porque cabe ao magistrado avaliar a necessidade de instrução probatória, inclusive devendo indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias, conforme o disposto no artigo 370, parágrafo único, do CPC.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo/de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
10/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 11:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
10/06/2025 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
15/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
12/05/2025 21:27
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 61 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000335-43.2025.4.02.5115
Wanda Rosa Oliveira de Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rhafael do Rosario Larrubia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001327-40.2025.4.02.5103
Maria Aparecida Pessanha Barreto
Uniao
Advogado: Douglas Barreto Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015053-87.2025.4.02.5101
Flavio dos Anjos Flores
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005411-64.2024.4.02.5121
Adinair de Souza
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2024 17:56
Processo nº 5061996-36.2023.4.02.5101
Arthur Oberhofer da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 09:43