TRF2 - 5001249-86.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001249-86.2024.4.02.5004/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de inclusão dos executados no sistema CNIB, uma vez que a diligência já foi realizada e permanece em vigor enquanto não houver determinação expressa para o seu cancelamento.
Efetive-se a suspensão do feito, conforme determinado no evento 31, DESPADEC1. -
22/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:01
Decisão interlocutória
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01/07/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001249-86.2024.4.02.5004/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando que os veículos mencionados na petição do evento 29, PET1, estão sujeitos a alienação fiduciária, mantenho a decisão do evento 22, DESPADEC1, indeferindo o pedido de penhora e preservando a restrição de transferência.
Diante da ausência de bens penhoráveis, suspendo a presente execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da intimação deste despacho. Durante esse período, a prescrição também estará suspensa, conforme disposto no artigo 921, § 1º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo de que trata o § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015 sem manifestação do(a) exequente, os autos serão arquivados (§ 2º).
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, não se verificando razões jurídicas para o afastamento da hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente, retornem conclusos para sentença de extinção, conforme artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015.
O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, nos termos do art. 203, § 4º do CPC. -
05/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:33
Despacho
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29/04/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 12:48
Juntada de peças digitalizadas
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17/03/2025 17:22
Juntada de peças digitalizadas
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17/03/2025 17:10
Juntada de peças digitalizadas
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17/03/2025 17:02
Juntada de peças digitalizadas
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13/02/2025 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 08:07
Juntada de Petição - (ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS para PA011471 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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20/01/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2025 08:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PA011471 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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06/12/2024 16:24
Juntada de Petição
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06/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/11/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 14:55
Decisão interlocutória
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08/11/2024 15:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
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04/10/2024 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2024 18:44
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
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27/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:37
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
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08/05/2024 18:06
Decisão interlocutória
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07/05/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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