TRF2 - 5000821-49.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5000821-49.2025.4.02.5108/RJREQUERENTE: JEFFERSON LOYOLA DA SILVAADVOGADO(A): DANIELLE MATTOS CARNEIRO LEAO (OAB RJ240547)SENTENÇAIsto posto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 330, I, do CPC.
Em havendo recurso, subam os autos.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se a parte autora. -
04/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 16:09
Indeferida a petição inicial
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25/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5000821-49.2025.4.02.5108/RJ REQUERENTE: JEFFERSON LOYOLA DA SILVAADVOGADO(A): DANIELLE MATTOS CARNEIRO LEAO (OAB RJ240547) DESPACHO/DECISÃO Processo retirado do Juiz Natural e redistribuído para este Juízo em razão da regra de equalização, prevista na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Em atenção ao contido no evento 2 e na Capa dos Autos, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos de acordo com determinação proveniente de Correição Ordinária.
Ainda, como causa de pedir a parte autora ridigiu o seguinte: "[...] o autor está no quarto pedido sucessivo perante a Autarquia, que ao invés de analisar o caso do autor com o devido respeito, vem de forma arbitrária concedendo 30 dias, 20 dias, 15 dias de benefício por autor não levando em consideração o seu afastamento recomendado de periodo superior a 180 dias." E ao final requereu: "A total procedência da ação, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, com o pagamento retroativo desde a data da indevida cessação".
Como se pode perceber não há congruência adequada entre a causa de pedir e o pedido, o que justifica a determinação de apresentação de emenda à inicial.
Conforme se extrai da narrativa, a parte autora formulou diversos requerimentos administrativos e todos foram deferidos, porém por tempo inferior ao que entede ser correto.
Afirmou que possui respaldo médico para afastamento de 180 (cento e oitenta) dias, mas não foi clara quanto ao termo inicial deste suposto direito.
Desta forma, deverá a parte autora emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, de modo a apresentar causa de pedir mais clara e pedido condizente com a sua exposição fática, especificando à data de início do benefício vindicado. Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito. -
02/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:47
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 07:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 15:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO44S)
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19/02/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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