TRF2 - 5044389-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
06/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044389-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIO CESAR DIAS GASPARADVOGADO(A): TIAGO GASPAR TAVARES (OAB RJ117408)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito sumaríssimo, ajuizada por JULIO CESAR DIAS GASPAR em face do BANCO PAN S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: a.
Seja deferida INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA e a PRIORIDADE ESPECIAL DE IDOSO; b.
Requer a determinação da CITAÇÃO DAS RÉS, na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, contestar a presente; c.
Seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para DETERMINAR QUE A PARTE RÉ SUSPENDA IMEDIATAMENTE OS DESCONTOS RELATIVOS AO CONTRATO Nº 333052909-4 NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO AUTOR, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por se tratar de verba alimentar de natureza essencial d.
Caso não haja acordo, seja JULGADO PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar a Parte Ré, solidariamente; d.1) Na obrigação de fazer para CANCELAR DEFINITIVAMENTE OS DESCONTOS DA 2ª RÉ, confirmando-se a tutela deferida liminarmente, e caso não seja deferida, que seja ao final cancelado o contrato e todos os descontos decorrentes do contrato nº 176639008 do benefício de aposentadoria do Autor; d.2) A indenizar a P.
Autora pelos DANOS MATERIAIS na importância de R$ 2.925,60 (dois mil novecentos e vinte cinco reais e sessenta centavos), n/f art. 42, PU do CDC, bem como todas as demais que venceram após a distribuição da presente demanda, também no dobro legal e atualizações pertinentes; d.3) A indenizar o Autor nos DANOS EXTRAPATRIMONIAIS na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por todo constrangimento que vem sofrendo; d.4) A condenação da Parte Ré ao pagamento da verba honorária na razão de 20% sobre o valor da causa, na hipótese do feito atingir a via recursal.
Aduz a parte autora que, ao tomar conhecimento de recorrentes notícias a respeito de descontos indevidos em benefícios previdenciários, decidiu realizar conferência detalhada em seu benefício de aposentadoria.
Narra que, ao buscar atendimento presencial na agência do INSS localizada em Copacabana, não obteve qualquer esclarecimento, tendo sido orientado a utilizar a plataforma digital “Meu INSS”.
Sustenta que, por não possuir familiaridade com ferramentas digitais, precisou do auxílio de seu filho para realizar o acesso ao sistema.
Afirma que, ao acessar o referido sistema, constatou a existência de diversos descontos mensais relativos a empréstimos consignados que, segundo sustenta, jamais teria contratado, bem como a descontos em favor de associações que igualmente desconhece.
Alega que tais descontos recaem sobre verba de natureza alimentar — sua aposentadoria —, comprometendo sua subsistência, especialmente em razão de sua condição de idoso, com 76 (setenta e seis) anos de idade.
Sustenta que há clara configuração de fraude, sobretudo porque identificou contratos com datas coincidentes e valores similares, o que, no seu entender, reforçaria a tese de inexistência de contratação válida.
Especificamente, aponta a existência de um contrato de empréstimo consignado, identificado sob o nº 333052909-4, firmado, segundo os registros, em 03/02/2020, no valor mensal de R$ 24,38, com previsão de 72 (setenta e duas) parcelas, o qual, conforme assevera, jamais teria contratado.
Argumenta que, mesmo após tentativas extrajudiciais, não obteve solução por parte dos réus, permanecendo os descontos indevidos.
Dessa forma, defende que se viu compelido a ajuizar a presente demanda, pleiteando a declaração de inexistência do contrato, o imediato cancelamento dos descontos e o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.
No tocante aos danos materiais, requer a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, calculando o montante devido em R$ 2.925,60, correspondentes às 60 (sessenta) parcelas de R$ 24,38, no período de maio de 2020 até a propositura da demanda.
Defende, ainda, a configuração do dano moral in re ipsa, haja vista os transtornos, constrangimentos, angústias e perturbações emocionais sofridos, especialmente diante de sua condição de idoso e da natureza alimentar dos valores descontados.
Nesse aspecto, postula a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Invoca a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, destacando, em especial, a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, a inversão do ônus da prova e a solidariedade entre os réus.
Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de que sejam imediatamente suspensos os descontos vinculados ao contrato questionado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, por entender presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a natureza alimentar dos valores envolvidos.
Decido.
Da tutela de urgência O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC.
A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
De acordo com os documentos anexados na inicial, JULIO CESAR DIAS GASPAR percebe aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS (NB 108.709.720-4), com incidência de várias rubricas relativas a empréstimos bancários (evento 1, COMP2).
Especificamente com relação ao Banco Pan S.A., consta dos autos que a averbação e inclusão do empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor ocorreu em 03/02/2020.
Note-se, entretanto, que o demandante não acostou documento que comprove a contestação de tais descontos junto à autarquia federal.
Outrossim, considerando que o empréstimo ora impugnado foi efetuado em 2020 e somente agora a parte autora ajuizou a ação requerendo a suspensão dos descontos, não se configura o periculum in mora, devendo ser INDEFERIDA A LIMINAR REQUERIDA.
Da inversão do ônus da prova No que tange à inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora face aos réus, bem como a verossimilhança de suas alegações, aliada à dificuldade na produção de prova negativa (inexistência de contratação), DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Caberá ao réu BANCO PAN S.A. a demonstração da existência de relação jurídica válida com a parte autora, devendo apresentar contrato firmado entre as partes, com assinatura do demandante ou outra forma de manifestação inequívoca de vontade.
Da citação CITEM-SE os requeridos para, no prazo legal de 30 dias úteis, oferecer resposta, informar sobre a possibilidade de conciliação e fornecer toda documentação disponível para esclarecimento dos fatos (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada contestação ou novos documentos pelas partes, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias Após, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem pertinentes à solução da demanda, devendo apresentar justificativa e indicar objetivamente os fatos que pretendem provar.
Cumpridas todas as providências, venham os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044389-39.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZAAUTOR: JULIO CESAR DIAS GASPARADVOGADO(A): TIAGO GASPAR TAVARES (OAB RJ117408)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 24/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 20 - 10/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 11 - 03/06/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
29/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 16:19
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (CE030348 - JOAO VITOR CHAVES MARQUES)
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17/06/2025 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 08:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 18:14
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044389-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIO CESAR DIAS GASPARADVOGADO(A): TIAGO GASPAR TAVARES (OAB RJ117408) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em que requer a parte autora a concessão de tutela de urgência, para que a Ré suspenda imediatamente os descontos do contrato nº 333052909-4 sobre seu benefício de aposentadoria, sob pena de multa diária de R$ 200,00, por se tratar de verba alimentar.
No mérito, caso não haja acordo, requer a procedência dos pedidos para condenar solidariamente a Ré: (i) à obrigação de fazer, com o cancelamento definitivo dos descontos referentes ao contrato nº 176639008, confirmando-se a liminar ou, alternativamente, determinando-se o cancelamento ao final; (ii) ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.925,60, além de eventuais valores vencidos posteriormente, em dobro e com as devidas atualizações; e (iii) à indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 8.000,00, em razão dos constrangimentos suportados.
Do pedido de gratuidade de justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Da apresentação do termo de renúncia Intime-se a parte autora para apresentar termo de renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Prazo: 15 (quinze) dias. Cumprido, voltem-me conclusos para análise do pedido de liminar. -
02/06/2025 16:55
Juntada de Petição
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02/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:44
Determinada a intimação
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15/05/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 10:23
Juntada de Petição
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14/05/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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