TRF2 - 0145077-75.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0145077-75.2017.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MIRTES STORCK GUIMARAESADVOGADO(A): ALEXANDRE BATISTA ROCHA (OAB RJ137587)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFINTERESSADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DESPACHO/DECISÃO MIRTES STORCK GUIMARÃES opõe embargos de declaração em face da decisão do evento 143.
Aduz que a decisão é contraditória. Contrarrazões da EMGEA no evento 156. É o relatório.
Decido.
De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão-somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios.
Nesse sentido já se manifestou o STJ: (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a “contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel.
Des.
Convocado LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018).
Quanto à obscuridade, configura-se o vício "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares" (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).
Por sua vez, a omissão passível de correção através de embargos de declaração é aquela que (i) deixa de observar um argumento que seria, por si só, capaz de infirmar o veredicto do julgado, (ii) deixa de fazer o necessário distinguishing quando não segue enunciado de súmula ou precedente vinculativo; ou, ainda, (iii) quando os invoca, não identifica os fundamentos determinantes que demonstrem que o caso sob julgamento se ajusta aos mesmos (artigo 489, incisos IV, V e VI do NCPC). Nada obstante, o Colendo STJ, ao interpretar o disposto no artigo 1.022 do NCPC, sedimentou o entendimento que o juiz não está obrigado a enfrentar todos e cada um dos argumentos apresentados pelas partes, se a fundamentação do julgado é com eles incompatível, com o que assume-se que foram os mesmos afastados (AgInt no REsp n. 1.752.829/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018; AgInt no REsp n. 1.820.927/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019).
No caso em tela, as alegações da parte embargante não indicam contradição, omissão ou obscuridade aptas a ensejar a presente via, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes, o que é incabível e não se confunde com os efeitos modificativos decorrentes das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Caso, todavia, a parte embargante não se conforme com a decisão deverá atacá-la pelo recurso hábil à discussão da matéria impugnada, e não pela via dos embargos de declaração.
Neste sentido, aliás, é a orientação do nosso E.
Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, senão vejamos, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
ERRO DE JULGAMENTO.
VIA INADEQUADA. 1 - Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). 2 - Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito do julgado só é viável através de recurso próprio. 3- O Tribunal não está obrigado a examinar todos os argumentos e dispositivos legais ventilados no recurso.
Basta fundamentação suficiente à elucidação da controvérsia. 4 - O recurso de Embargos de Declaração não é via a adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes a omissão, a obscuridade ou a contradição. 5- Embargos de Declaração a que se nega provimento. (AC 199651020332171, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::04/12/2014.) Ante o exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se. -
09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0145077-75.2017.4.02.5101/RJ INTERESSADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (§2° do art. 1.023 do CPC/2015). Após, voltem conclusos para decisão. -
03/05/2024 17:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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05/09/2022 14:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO28
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05/09/2022 14:44
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2022
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03/09/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2022 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/08/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2022 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2022 11:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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29/07/2022 14:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/07/2022 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária Eletrônica do dia 20 de JULHO de 2022, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da publicação desta pauta, no Diário de Justiça Eletrônico, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0145077-75.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 71) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MIRTES STORCK GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO: ALEXANDRE BATISTA ROCHA (OAB RJ137587) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2022.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
01/07/2022 16:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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30/06/2022 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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30/06/2022 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>20/07/2022 13:00</b><br>Sequencial: 71
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02/05/2022 14:27
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB19 para GAB31) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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15/12/2020 14:12
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB19
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15/12/2020 12:47
Remessa Interna - GAB19 -> SUB7TESP
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15/12/2020 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
30/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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