TRF2 - 5007427-97.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 68
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 68
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5007427-97.2024.4.02.5118/RJRELATOR: CARLA TERESA BONFADINI DE SÁEXEQUENTE: ILDA REIS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MONICA CRISTINA PINTO DE ANDRADE (OAB RJ079869)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 08/09/2025 - Juntado(a) -
08/09/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 68
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08/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 16:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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08/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 16:04
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*50-04
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007427-97.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: ILDA REIS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MONICA CRISTINA PINTO DE ANDRADE (OAB RJ079869) DESPACHO/DECISÃO A sentença do evento 19, SENT1 julgou procedente o pedido autoral para condenar o INSS a conceder à parte exequente o benefício de aposentadoria por idade, com o pagamento das parcelas pretéritas desde 21/01/2020.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos, nos moldes do art. 534 do C.P.C. (evento 38, CALC2).
O INSS foi intimado, nos termos do art. 535 do CPC, com base nos cálculos da parte exequente (R$ 123.741,25 - evento 38, CALC2).
A parte executada apresentou sua impugnação por excesso de execução, sustentando que os cálculos não observaram o termo final do pagamento das parcelas atrasadas, e que o valor devido seria o dos cálculos que apresenta (R$ 116.591,10 - evento 41, OUT3). Posteriormente, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos trazidos pelo INSS (evento 46, RESPOSTA1).
Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, observado o disposto no enunciado sumular nº 111, do STJ, conforme decisão do evento 48, DESPADEC1. É o relato do necessário.
Decido.
Assiste razão ao INSS, haja vista que, a planilha da parte autora consignou os valores atrasados desde 01/2020 até 03/2025.
No entanto, a sentença determinou o pagamento das parcelas atrasadas desde a DIB em 21/01/2020 até a véspera da DIP em 01/01/2025, conforme histórico de créditos (evento 54, HISCRE1), não sendo devidos os valores de janeiro a março de 2025.
Sendo assim, tendo em vista que os cálculos do evento 41, OUT3 refletiram com exatidão as determinações contidas no título judicial para apuração do montante principal devido ao exequente, com apuração de excesso de execução, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS e HOMOLOGO o respectivo montante no importe de R$ 116.591,10 (cento e dezesseis mil quinhentos e noventa e um reais e dez centavos), como definitivo para o montante principal.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, aqui entendido como a diferença entre o valor indevidamente executado (R$ 123.741,25 - evento 38, CALC2) e o valor apurado como devido (R$ 116.591,10 - evento 41, OUT3), qual seja, 10% sobre R$ 7.150,15 (R$ 715,01). No entanto, a cobrança deverá observar os termos do artigo 98, 3º, CPC, em face da gratuidade da justiça, A QUAL DEFIRO.
Melhor refletindo sobre o tema da condenação em honorários de sucumbência em fase de cumprimento de sentença, entendo que não se trata de hipótese em que a gratuidade de justiça possa ser revogada, eis que, embora a parte possa ter direito a valores expressivos por ocasião da execução do julgado, trata-se de quantia correspondente àquilo que o segurado deveria ter recebido ao longo de meses e que, se a autarquia previdenciária houvesse adimplido com sua obrigação, voluntária e oportunamente, não haveria alteração da condição econômica do segurado ou mesmo a configuração da hipossuficiência que ensejou a concessão da gratuidade nos autos do presente feito.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
O fato de a parte ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal.
Entendimento contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência judiciária gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a obter sucesso em sua demanda. 2. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF3 - AI nº 5016152-23.2017.4.03.0000/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, intimação via sistema em 22/03/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. - A parte agravante não comprova que houve situação capaz de revogar os benefícios da justiça gratuita incialmente deferida, uma vez que o recebimento futuro de crédito judicial não implica na conclusão de que houve alteração da situação econômica do segurado. De fato, referido crédito judicial atine ao pagamento das quantias mensais que a parte agravada deixou de receber em momento oportuno. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004391-92.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 14/02/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/02/2018) À Secretaria para cadastramento do formulário de requisição dos valores devidos, conforme as orientações fornecidas pelo INSS (evento 51, PET1), devendo, ainda, atentar ao cadastramento dos valores atinentes aos honorários sucumbenciais.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 10 (dez) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da requisição, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Por fim, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, ou havendo informação quanto à efetivação do pagamento, venha-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
P.I. -
07/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 16:42
Determinada a intimação
-
07/08/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 12:45
Juntada de peças digitalizadas
-
05/08/2025 16:21
Juntada de Petição
-
21/07/2025 18:49
Juntada de Petição
-
10/07/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:38
Determinada a intimação
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18/06/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007427-97.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: ILDA REIS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MONICA CRISTINA PINTO DE ANDRADE (OAB RJ079869) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272 de 17 de outubro de 2023. (Evento 41): Dê-se vista à parte autora acerca da impugnação articulada pelo INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias. -
02/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/04/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:37
Juntada de Petição
-
14/04/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
14/04/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:44
Determinada a intimação
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20/03/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 11:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
20/03/2025 11:29
Transitado em Julgado
-
13/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
04/02/2025 06:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/02/2025 14:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/02/2025 11:20
Juntada de Petição
-
27/01/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/01/2025 04:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/01/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
13/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/01/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
02/12/2024 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/11/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/11/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/11/2024 14:30
Despacho
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08/11/2024 08:41
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:43
Determinada a citação
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12/09/2024 22:30
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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