TRF2 - 5005133-86.2025.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 22:40
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005133-86.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA NAZARE ACHAO ASSUNCAOADVOGADO(A): KAMILA DE ASSIS VIVAS (OAB RJ211486) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o andamento presente processo, em cumprimento à decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236, pelo Supremo Tribunal Federal. -
11/07/2025 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:19
Determinada a intimação
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10/07/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 12:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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27/06/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 10:35
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 14:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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06/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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05/06/2025 14:36
Juntada de Petição
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04/06/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 10:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005133-86.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA NAZARE ACHAO ASSUNCAOADVOGADO(A): KAMILA DE ASSIS VIVAS (OAB RJ211486) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído para a 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Tendo em vista certidão do evento 6, CERT1, não há litispendência.
MARIA NAZARE ACHAO ASSUNCAO ajuíza a presente demanda contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, buscando em tutela de urgência a suspensão do desconto efetuado no benefício pensão por morte previdenciaria nº 300.653.187-8, na quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) e R$ 72,41 (setenta e dois reais e quarenta e um centavos) .
Alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício desde outubro de de 2023, no valor de R$45,00 em favor da AMBEC e desde janeiro de 2025, no valor de R$72,41 em favor da AAPB, que afirma nunca ter autorizado.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora, conforme os fatos narrados na inicial (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada (art. 300, § 3º, CPC).
O Acordo de Cooperação Técnica (ACT) do INSS com entidades de classe, previsto no art 115 da Lei 8.213 e art 154 do Decreto 3.048, estabelece que o desconto de mensalidade seja realizado somente mediante expressa autorização do beneficiário.
Dessa forma, os referidos descontos, ao terem sua autorização negada pelo autor, em favor da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL mostra-se indevido.
Considerando os documentos que instruem a exordial é possível constatar a probabilidade do direito ora invocado, pois a documentação demonstra a existência de indícios de irregularidade no desconto do benefício previdenciário do autor.
Assim, entendo existir, na presente hipótese, indícios suficientes a autorizar o reconhecimento da probabilidade do direito.
O perigo de dano resta notório em razão dos possíveis prejuízos, das mais diversas ordens, ocasionados pela restrição econômica decorrente dos descontos efetuados em verba alimentícia proveniente de benefício previdenciário do INSS. De fato, entendo que existem fatos controvertidos a serem apurados até a decisão final no processo, demandando a dilação probatória para a demonstração de todo o alegado.
Entretanto, não pode ser o autor impelido a suportar os efeitos imediatos do desconto, em especial em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de Urgência para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL suspendam os descontos no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 300.653.187-8, até o julgamento da presente demanda.
Intimem-se os réus para cumprimento da presente decisão no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
DEFIRO o benefício previsto no art. 1.048, I, do CPC, considerando a idade do autor.
Proceda a Secretaria às devidas anotações.
Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista que não cabe ao autor a prova de fato negativo, e sobretudo em face da hipossuficiência técnica dele em relação à parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/1990.
Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação.
CITE-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 16:41
Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:05
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJPET01S)
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23/05/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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