TRF2 - 5030472-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 16:23
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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13/06/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 14:26
Determinada a citação
-
13/06/2025 09:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/06/2025 09:46
Alterado o assunto processual - De: Reserva de Vagas - Para: Reserva de Vagas para Deficientes
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13/06/2025 08:56
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030472-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOYCE AGUIAR DE FREITAS PIRESADVOGADO(A): RAFAEL COSTA DE SOUZA (OAB MG147808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência ajuizada por Joyce Aguiar de Freitas Pires em face da União Federal e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, em razão de sua exclusão da lista de candidatos cotistas no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa (Cargo 19). A autora inscreveu-se no certame optando por concorrer às vagas destinadas a candidatos negros (pretos ou pardos), conforme previsto em edital e na legislação pertinente.
No entanto, após procedimento de heteroidentificação, teve sua autodeclaração rejeitada sob o fundamento de que não apresentaria traços fenotípicos compatíveis com a identidade parda. A decisão da comissão foi publicada em 18 de março de 2025 e apontou como justificativa características como “cabelo liso”, “tez clara” e “traços finos”.
A autora sustenta que tais conclusões não condizem com sua aparência física real, sendo dissociadas das fotografias e demais elementos constantes nos autos.
Alega, ainda, que seu cabelo estava quimicamente alisado no dia da avaliação, o que teria comprometido a percepção da comissão quanto à textura natural. Constam dos autos imagens da autora, bem como laudo elaborado por antropólogo, concluindo que ela possui características fenotípicas compatíveis com a identidade parda.
A autora defende que sua exclusão carece de fundamentação suficiente, caracterizando vício de motivação e afronta à teoria dos motivos determinantes, o que atrairia a nulidade do ato administrativo. Aponta, ainda, que em situações de dúvida – denominadas “zonas cinzentas” – deve prevalecer a autodeclaração do candidato, conforme entendimento fixado no julgamento da ADC 41. Requer, em sede liminar, sua imediata reinclusão na condição de candidata cotista, a fim de garantir sua participação nas próximas etapas do concurso. Requer também o deferimento do benefício da justiça gratuita, por estar desempregada desde dezembro de 2022 e não possuir meios de arcar com as despesas processuais. É o relatório.
Considerando que houve pedido de concessão de gratuidade de justiça, deverá a Autora comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias, mediante a juntada de declaração de hipossuficiência devidamente assinada (o que já foi feito, conforme anexo à inicial), acompanhada de documentos que demonstrem a alegada insuficiência de recursos financeiros, dentre as quais as últimas três declarações referentes ao pagamento do Imposto de Renda (considerando que a Autora diz estar desempregada), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça.
Após, voltem conclusos para análise da tutela provisória de urgência. -
15/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 10:30
Despacho
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05/05/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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