TRF2 - 5027059-29.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027059-29.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRIDO: JOSE ANTONIO CARVALHO DE AVILA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA NOELY MAIA DALEFFI (OAB SP481284)ADVOGADO(A): ISABELLE CARAPINHA RIBEIRO (OAB MG217481) ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO INOMINADO DA RÉ PELA REFORMA DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA RÉ REJEITADA, POIS SE TRATA DA INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
NO MÉRITO, A RÉ NÃO COMPROVOU O FORNECIMENTO DE MORADIA IN NATURA À PARTE AUTORA.
A SENTENÇA RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO JULGAMENTO DO TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 325: “ATÉ QUE SOBREVENHA A REGULAMENTAÇÃO DO INCISO III DO § 5º DO ART. 4º DA LEI 6.932/81, E INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA RENDA, O MÉDICO RESIDENTE POSSUI DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA, FIXADO EM 30% DO VALOR BRUTO DA BOLSA MENSAL, SE A ELE NÃO FOR FORNECIDA IN NATURA A MORADIA”.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela União Federal e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Vencida a ré na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
A ré é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 18:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 15:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/06/2025 18:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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10/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027059-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ANTONIO CARVALHO DE AVILAADVOGADO(A): ANA NOELY MAIA DALEFFI (OAB SP481284)ADVOGADO(A): ISABELLE CARAPINHA RIBEIRO (OAB MG217481) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o recorrido (parte autora) para contrarrazões, com prazo de 10 dias. Remetam-se após, com ou sem a peça de resposta ao recurso.
Rio de Janeiro, 02/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 107053 -
02/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 16:39
Determinada a intimação
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02/06/2025 08:50
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 14:55
Juntada de Petição
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05/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 16:36
Determinada a intimação
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05/05/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 17:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HOSPITAL GERAL DE BONSUCESSO/RJ - EXCLUÍDA
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04/04/2025 17:41
Determinada a citação
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01/04/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 16:44
Determinada a intimação
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27/03/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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