TRF2 - 5020663-70.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:17
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5157198-51.2025.4.02.9666/TRF (GERSON FRANCISCO DE SOUZA)
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30/07/2025 11:00
Baixa Definitiva
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29/07/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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28/07/2025 12:18
Intimado em Secretaria
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28/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*42-76 processada no TRF2 com o no. 51571985120254029666/TRF (PILAR CARVALHO RIBEIRO GOMES FREITAS)
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27/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*42-76 processada no TRF2 com o no. 51571985120254029666/TRF (GERSON FRANCISCO DE SOUZA)
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24/07/2025 18:21
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*42-76
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5020663-70.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: GERSON FRANCISCO DE SOUZAADVOGADO(A): PILAR CARVALHO RIBEIRO GOMES FREITAS (OAB RJ154724)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 01/07/2025 - Juntado(a) -
01/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/07/2025 16:30
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*42-76
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30/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 10:41
Decisão interlocutória
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22/06/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 45
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5020663-70.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GERSON FRANCISCO DE SOUZAADVOGADO(A): PILAR CARVALHO RIBEIRO GOMES FREITAS (OAB RJ154724) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho inicial de execução, INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, dos cálculos trazidos pelo Réu.
Em caso de discordância, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Caso o autor se manifeste imediatamente, concordando com os cálculos, cadastre-se, com urgência, a(s) RPV(‘s)/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da(s) requisição(ões), no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
11/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5020663-70.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GERSON FRANCISCO DE SOUZAADVOGADO(A): PILAR CARVALHO RIBEIRO GOMES FREITAS (OAB RJ154724) DESPACHO/DECISÃO Evento 36: A parte autora requer, ainda com a execução em curso, o pagamento das astreintes que foram fixadas para compelir o réu ao cumprimento integral do julgado.
Este Juízo tem por praxe fixar o valor a ser requisitado, a título de multa cominatória, somente ao cabo da execução, levando em conta o tempo de atraso e o valor devido ao Autor, tudo com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, e, ainda, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, que dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva.
Por fim, acrescento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de o magistrado revisar, de ofício, as astreintes, mesmo depois de transitada em julgado a sentença ou acórdão que a fixou1.
A decisão que aplica as astreintes não faz coisa julgada material, e, portanto, pode ser modificada, revista e até revogada a qualquer tempo2.
Portanto, INDEFIRO, por ora, o pleito formulado pelo demandante na fase em que se encontra o feito.
Sem prejuízo, diante da inércia do RÉU, INTIME-O novamente para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada e levando em conta as parcelas prescritas, se for o caso), sob pena de aplicação de nova multa (astreintes, art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo, sem prejuízo da multa anteriormente fixada.
Cumprida a determinação, prossiga-se o feito nos termos do despacho inicial de execução. 1.
Superior Tribunal de Justiça, AgRg nos EDcl no AREsp 126389/SP, 2011/0292747-5, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 04/02/2013. 2.
STJ, RMS 33155/MA, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJE de 29/06/2011, RSTJ vol. 223 p. 412. -
10/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:37
Despacho
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10/06/2025 14:18
Juntada de Petição
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10/06/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:50
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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29/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 17:01
Determinada a intimação
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29/04/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 16:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/04/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/04/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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20/03/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/03/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 10:35
Determinada a intimação
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18/03/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 12:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/03/2025 12:19
Transitado em Julgado
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13/03/2025 01:03
Transitado em Julgado
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13/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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24/06/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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08/05/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/04/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 08:54
Determinada a citação
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22/04/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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