TRF2 - 5042382-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:13
Despacho
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04/09/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:13
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO17S para CEJUSCRIOA)
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02/09/2025 12:23
Despacho
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15/08/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5042382-74.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JOAO CYPRIANO DE CARVALHO (Sucessão)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: MONICA LIMA DE CARVALHO (Sucessor)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente. Assim, intime-se a parte exequente para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de emenda à inicial, valendo o silêncio como aceitação. Deverá a parte exequente, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias: a) acostar aos autos comprovante de residência atualizado; b) esclarecer acerca da existência de outros sucessores, uma vez que a certidão de óbito acostada informa que JOAO CYPRIANO DE CARVALHO deixou 2 (dois) filhos; c) informar, nos termos do art.319, inciso II, do CPC/2015, o seu endereço eletrônico, bem como de seu patrono.
Devidamente cumprida a emenda, tornem conclusos. -
22/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5042382-74.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JOAO CYPRIANO DE CARVALHO (Sucessão)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: MONICA LIMA DE CARVALHO (Sucessor)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO O feito foi redistribuído a este Juízo em virtude do mecanismo de equalização, previsto na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que assim dispõe: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. (...) Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.
Isto posto, intimem-se as partes para ciência da redistribuição e manifestação de concordância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
06/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:11
Determinada a intimação
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15/05/2025 10:20
Juntada de Petição
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12/05/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 14:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO35F para RJRIO17S)
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12/05/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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