TRF2 - 5001030-22.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:07
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJDCA04
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18/06/2025 12:05
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001030-22.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ANA CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): INGRID DE SOUZA RAPOSO SILVA (OAB RJ211430) DESPACHO/DECISÃO Recorre ANA CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que suas condições médicas a enquadram no conceito de pessoa com deficiência e que a conclusão da perícia judicial se baseou na avaliação da incapacidade e não em impedimentos e barreiras da parte autora, em observância à Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF.
Petição do INSS, evento 77, em que impugna os documentos médicos juntados pela parte autora no evento 69, posteriores à sentença, bem como defende a manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se ANA CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o benefício foi indeferido por ter sido constatado o recebimento de renda superior ao limite legal para fins de acesso BPC (1/4 do salário mínimo).
Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: [...] Anamnese: Periciada 32 anos, Vendedora, 2º grau completo.
Relata que há 2 anos vem apresentando pneumonia de repetição e desde então foi diagnosticada com asma.
Relata que em janeiro de 2023 iniciou quadro de metrorragia e foi diagnosticada com miomatose uterina e endometriose.
Nega ter recebido benefício do INSS.
Nega estar trabalhando devido a fraqueza.
Afirma realizar tratamento médico com pneumologista, ginecologista e faz uso de medicamento broncodilatador, ant-espasmódico.
Relata que sempre trabalhou com vendas. [...]1.
Queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia? R- ●Sinusite crônica.
CID: J32 Inflamação das mucosas dos seios da face, região do crânio formada por cavidades ósseas ao redor do nariz, maçãs do rosto e olhos. ●Asma.
CID: J45.0 “A asma é uma síndrome caracterizada por obstrução do fluxo de ar que varia tanto espontaneamente quanto com o tratamento específico.
A inflamação crônica das vias respiratórias causa hiper-responsividade dessas vias a ampla variedade de agentes desencadeantes (gatilhos),resultando em obstrução ao fluxo aéreo e sintomas respiratórios que consistem em dispneia e sibilos.
Normalmente, os asmáticos possuem períodos de função pulmonar normal com obstrução intermitente ao fluxo de ar, porém um subgrupo de pacientes desenvolve obstrução crônica ao fluxo de ar. ●Endometriose não especificada.
CID: N80.9 [...] 4.
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
R- Não há incapacidade laborativa.
O exame físico está preservado.
Doença não é sinônimo de incapacidade/deficiência.
Baseado na anamnese, exame físico e documento médico.
A periciada apresenta-se com bom estado geral, normocorada, hemodinamicamente estável, eupneica, ausculta pulmonar sem alterações, abdome inocente. [...] 8.
Os impedimentos referidos no quesito anterior produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ou seja, consideram-se impedimentos de longo prazo, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011)? R- Não há impedimentos. 9.
Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora possui a deficiência/o impedimento.
Fundamente.
R- Não há impedimentos/deficiência.
Baseado na anamnese, exame físico e documentos médicos. 10.
A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.
R- Não há impedimentos/deficiência. [...] A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: [...] Na perícia realizada em 11/09/2024, o perito do Juízo concluiu que a autora, 32 anos, vendedora, é portadora de sinusite crônica (CID: J32) Inflamação das mucosas dos seios da face, região do crânio formada por cavidades ósseas ao redor do nariz, maçãs do rosto e olhos, asma (CID: J45.0) síndrome caracterizada por obstrução do fluxo de ar que varia tanto espontaneamente quanto com o tratamento específico e endometriose não especificada (CID: N80.9). No entanto, foi determinado que, apesar dessas condições, não há impedimentos de longo prazo .
Rejeito a impugnação ao laudo, apresentada pelo autor, pois não há que se confundir doença com incapacidade.
E o médico perito é profissional nomeado pelo Juízo, devendo sua opinião prevalecer. [...] No recurso, a demandante argumenta que suas condições médicas a enquadram no conceito de pessoa com deficiência, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Alega, ainda, que a conclusão da perícia judicial se baseou na avaliação da incapacidade e não em impedimentos e barreiras da parte autora, em observância à Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF.
Contudo, as condições médicas alegadas pela autora foram devidamente consideradas pelo perito judicial.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação da autora.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Não reputo como elemento de prova os documentos médicos juntados no evento 69, pois foram apresentados após o exame judicial, violando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa, na forma do entendimento firmado pelo Enunciado 84 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Enunciado 84.
O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável à parte autora, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/05/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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16/05/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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15/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:17
Conhecido o recurso e não provido
-
13/05/2025 20:20
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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30/04/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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29/04/2025 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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25/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:40
Juntada de Petição
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15/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 22:00
Juntada de Petição
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09/12/2024 12:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
07/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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12/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:30
Determinada a intimação
-
12/11/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
29/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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15/10/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/10/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/10/2024 13:48
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 22:41
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/10/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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18/09/2024 12:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/09/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
17/09/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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30/08/2024 13:43
Intimado em Secretaria
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27/08/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 18:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA <br/> Data: 11/09/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GUILH
-
06/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
05/08/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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11/07/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 12:25
Determinada a intimação
-
10/07/2024 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 12:04
Juntada de Petição
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05/06/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2024 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 23
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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16/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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10/05/2024 10:22
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
07/05/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
07/05/2024 14:22
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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06/05/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2024 10:29
Determinada a citação
-
02/05/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 12:36
Determinada a intimação
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20/03/2024 10:58
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2024 10:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/03/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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04/03/2024 16:09
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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28/02/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 09:56
Determinada a intimação
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27/02/2024 19:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2024 01:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/02/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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