TRF2 - 5002459-38.2025.4.02.5005
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
03/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: WESLEI PEREIRAADVOGADO(A): DAYANNE MOURA ENDLICH SILVERIO (OAB ES034150)AUTOR: ISAQUE GABRIEL PEREIRA SILVAADVOGADO(A): DAYANNE MOURA ENDLICH SILVERIO (OAB ES034150) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação anterior e de acordo com as agendas dos peritos disponibilizadas ao juízo, intimem-se as partes para ciência da perícia médica designada nos autos (nome do perito, local e data constam na descrição deste evento).Ademais, por ordem do MM.
Juiz Federal, 1) INTIMO as partes do ato, devendo a parte autora comparecer munida de documento oficial de identificação com foto e de todos os documentos, exames, atestados e laudos médicos realizados que contribuam para a realização do ato; 2) INTIMO as partes para, no prazo de 10 dias (art. 12, §2º, da Lei 10.259/01), apresentarem quesitos, bem como para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, cientificando que os quesitos deverão ser cadastrados diretamente no sistema e-Proc e que eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes, deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.Solicita-se ainda que, ao comparecer à perícia agendada, utilize vestimenta adequada, estando ciente de que não será permitida a entrada no prédio de pessoas que estejam descalças, trajando vestuário de praia, mini-blusa e shorts. -
02/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISAQUE GABRIEL PEREIRA SILVA <br/> Data: 22/09/2025 às 10:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, sal
-
02/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPCOLJA-ES)
-
06/06/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
-
30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002459-38.2025.4.02.5005/ES AUTOR: WESLEI PEREIRAADVOGADO(A): DAYANNE MOURA ENDLICH SILVERIO (OAB ES034150)AUTOR: ISAQUE GABRIEL PEREIRA SILVAADVOGADO(A): DAYANNE MOURA ENDLICH SILVERIO (OAB ES034150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por ISAQUE GABRIEL PEREIRA SILVA, menor impúbere, represetado por sue genitor, WESLEI PEREIRA,em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, negado administrativamente, bem como o pagamento de parcelas pretéritas do benefício. Inicial e documentos anexados (Evento 1). É o relatório. DECIDO.
I - DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC. II - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução TRF2-RSP-2022/00062.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: a) comprovante de residência atualizado (expedido em prazo não superior a 90 dias), em nome próprio, ou declaração de residência assinada pelo titular do comprovante de residência acompanhada de cópia de seu documento de identificação, o que não foi o caso do documento juntado no evento 1, END5, sob as penas da lei; Na hipótese de descumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
IV - Cumprida a determinação acima alinhada, determino a realização de perícia médica na especialidade NEUROLOGIA ou MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL, nos termos do art. 35 da Lei n.° 9.099/1995, bem como da Resolução 305/2014 atualizada pela Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2, de 16 de dezembro de 2024. Nomeie-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG na referida especialidade.
Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com fulcro na Resolução 305/2014 atualizada pela Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2, de 16 de dezembro de 2024.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo máximo para a entrega do laudo pericial, contados da data de realização da perícia.
Ficando a Central de Perícias autorizada a majorar os honorários periciais até o dobro do limite anterior, observadas as hipóteses prevista na regulamentação.
Autorizo a Central de Perícias a executar os atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento à perícia médica no local, data e hora a serem informados posteriormente por meio da ato ordinatório, OBRIGATORIAMENTE do DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) ORIGINAL, do CPF, e de TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS de que disponha, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. Acompanhantes não serão admitidos na sala de perícia, salvo se houver necessidade indicada pelo perito.
Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Esclareço às partes que os pareceres dos Assistentes Técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo para a entrega do laudo pericial.
Intimem-se as partes para, querendo, até a data da realização da perícia: 1) apresentarem quesitos complementares/suplementares aos abaixo formulados pelo juízo, que sejam efetivamente diversos dos mesmos; e 2) nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No caso de haver a indicação de assistente técnico por alguma das partes, esta deverá informá-lo sobre o endereço, data e horário em que será realizado o exame pericial, para seu comparecimento a este, bem como cientificá-lo do fato de que seu parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo do exame.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual a idade e o grau de escolaridade do periciando? 2) O periciando apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua faixa etária? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 3) O periciando apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua faixa etária? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 4) O periciando apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua faixa etária? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 5) O periciando apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua faixa etária? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 6) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação: 6.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e 6.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que o periciando é pessoa com deficiência? 7) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. 8) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua faixa etária? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.
V - Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos todos os laudos das perícias administrativas realizadas na parte autora, de modo que o perito judicial possa deles dispor por ocasião do exame técnico a ser por ele realizado.
VI - Na mesma oportunidade, CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VII - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto aos termos da defesa e documentos apresentados pelo INSS.
VIII - Com a apresentação da certidão do laudo médico-pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada do laudo aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor do laudo médico/pericial, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
IX – Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais. X – Tratando-se de interesse de incapaz e face ao disposto no art. 31 da LOAS (Lei nº 8.742/1993), dê-se vista ao Ministério Público Federal.
XI - Por fim, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I. -
28/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:39
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 19:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/05/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/05/2025 16:21
Juntada de Petição
-
27/05/2025 16:21
Juntada de Petição
-
27/05/2025 16:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS506J)
-
27/05/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5083015-64.2024.4.02.5101
Veronica da Rocha Delphino
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/10/2024 12:44
Processo nº 5008003-41.2024.4.02.5102
Claudio Luiz Rodrigues
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008003-41.2024.4.02.5102
Claudio Luiz Rodrigues
Uniao
Advogado: Luis Claudio Martins Teixeira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 20:34
Processo nº 5025796-59.2025.4.02.5101
Rogerio Felipe Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5096231-92.2024.4.02.5101
Giovania dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00