TRF2 - 5039494-78.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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15/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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15/09/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5039494-78.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: CARLOS DANIEL BOLONHA DE JESUS ARCANJOADVOGADO(A): PAULA ROBERTA DE ALMEIDA DIAS (OAB ES019683)ADVOGADO(A): PAULA ROBERTA DE ALMEIDA DIAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação da parte autora no evento 71, DOC1 em que alega que o teto do RPV mostrado no cálculo do evento 66, DOC3 deveria considerar o ano do trânsito em julgado da demanda, e não o ano do ajuizamento da ação sob o rito do Juizado Especial Federal.
A presente ação foi ajuizada em 02/12/2024 e no item "e" da inicial evento 1, DOC1 o autor proclamou "renúncia aos valores que ultrapassam 60 salários mínimos". Conforme o art. 3º, § 2º, da Lei dos Juizados Especiais Federais, interpretado conjuntamente com o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, temos que a limitação do crédito de prestações vencidas mais 12 prestações vincendas ao teto de 60 salários mínimos deve observar o valor do salário mínimo na data do ajuizamento da ação, que é o momento em que a parte optou pela tramitação do feito sob este rito, conforme a renúncia expressamente feita na inicial, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária (TRF4, IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000, Rel.
Maria de Fátima Freitas Labarrère, acórdão publicado em 04/05/2017).
Nos termos da sentença do evento 47, DOC1, as prestações vencidas devidas ao autor compreendem o período desde a DIB=26/06/2018 até a implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal. Logo, são devidos ao autor parcelas a contar de 02/12/2019 (cinco anos antes do ajuizamento da ação), limitados ao valor de 60 vezes o salário mínimo conforme era o seu valor no ano de 2024 - que é exatamente o montante demonstrado no evento 66, DOC3 Tal situação não se confunde com o teor do § 4º do art. 17 da Lei 10259/2001, que trata da opção da parte em renunciar ao excedente do teto para receber os valores devidos via requisição de pequeno valor e não precatório.
Assim, rejeito a impugnação do evento 71, DOC1.
Expeça-se RPV com o valor informado no evento 66, DOC3, prosseguindo-se conforme delineado na decisão do evento 63, DOC1. -
12/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:51
Decisão interlocutória
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01/09/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5039494-78.2024.4.02.5001/ESRELATOR: ALCEU MAURICIO JUNIORREQUERENTE: CARLOS DANIEL BOLONHA DE JESUS ARCANJOADVOGADO(A): PAULA ROBERTA DE ALMEIDA DIAS (OAB ES019683)ADVOGADO(A): PAULA ROBERTA DE ALMEIDA DIASATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 66 - 12/08/2025 - PETIÇÃO Evento 63 - 04/07/2025 - Decisão interlocutóriaEvento 54 - 11/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
13/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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13/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:24
Decisão interlocutória
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04/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/07/2025 16:12
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2025 23:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/06/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039494-78.2024.4.02.5001/ESAUTOR: CARLOS DANIEL BOLONHA DE JESUS ARCANJOADVOGADO(A): PAULA ROBERTA DE ALMEIDA DIAS (OAB ES019683)ADVOGADO(A): PAULA ROBERTA DE ALMEIDA DIASSENTENÇADispositivo.
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) implantar o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, no valor de um salário mínimo, com DIB em 26.06.2018 e DIP no primeiro dia do mês desta Sentença; b) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DIB (26.06.2018) até a implantação do benefício.
DEFIRO a tutela provisória. intime-se imediatamente a Agência de Atendimento de Demandas Judiciais ? APS-DJ para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, implantar/restabelecer imediatamente o benefício concedido, observando os seguintes parâmetros: Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/retificação/averbação pela APS-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução.
Intimem-se.
Por fim, transitada em julgado e cumprida a sentença, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. -
05/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/04/2025 14:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/04/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Ato ordinatório praticado - 04/04/2025 11:34:38)
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04/04/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/04/2025 11:34:38)
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04/04/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2025 17:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
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03/04/2025 17:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/04/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/04/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/04/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/02/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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07/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS DANIEL BOLONHA DE JESUS ARCANJO <br/> Data: 03/04/2025 às 17:20. <br/> Local: Consultório da Dra. Alyne Ton - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da
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30/01/2025 22:28
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 08:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 05:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 03:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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05/12/2024 12:47
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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05/12/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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05/12/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 20:44
Juntada de peças digitalizadas
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03/12/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 12:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE03F para ESJUS501)
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02/12/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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