TRF2 - 5004825-07.2022.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:10
Juntada de Petição
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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27/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:16
Determinada a intimação
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27/08/2025 07:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 12:54
Determinada a intimação
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18/07/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 11:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 12:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJDCA05
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11/07/2025 12:10
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004825-07.2022.4.02.5118/RJ RECORRIDO: GILSON DE SOUZA VALENCA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIETA FALCAO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ091287)ADVOGADO(A): FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que acolheu o pedido para reconhecer a especialidade das atividades laborais exercidas no período de 01/01/2004 a 15/11/2021, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega que deve ser respeitada a conclusão do perito, que opinou pela ausência de incapacidade para o trabalho.
Alega que a decisão deve ser reformada, pois os documentos apresentados pelo autor não atendem aos requisitos legais e técnicos exigidos para o reconhecimento da atividade especial, especialmente no que se refere à exposição ao agente físico ruído.
Sustenta que os PPPs não informam o Nível de Exposição Normalizado (NEN), tampouco apresentam histograma ou memória de cálculo das medições, o que inviabilizaria a aferição da habitualidade e permanência da exposição.
Argumenta, ainda, que a metodologia utilizada para aferição do ruído não observa os parâmetros técnicos exigidos pela legislação previdenciária e pelas normas da FUNDACENTRO.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser reconhecido, pois é absolutamente genérico.
Convém destacar que o INSS não impugnou os fundamentos da sentença para a procedência do pedido da parte autora, tampouco os enfrentou de modo direto, limitando-se a uma dissertação teórica a respeito do tema.
O INSS trouxe em sua peça recursal argumentos que poderiam ser enquadrar a qualquer processo, não fazendo qualquer menção ao caso concreto.
A sentença enfrentou adequadamente os argumentos técnicos e jurídicos, demonstrando que o PPP apresentado pelo autor descreve a técnica de medição do ruído conforme os parâmetros exigidos pela NR-15.
A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito da TNU, admite como suficiente a descrição da técnica de medição nos termos da NR-15, ainda que não conste expressamente o NEN, desde que haja indicação do uso de equipamentos adequados e da metodologia compatível com os padrões técnicos.
De acordo com o art. 489, §1º, do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas de maneira clara e precisa.
Da mesma forma, cabe às partes, ao apresentarem qualquer recurso, impugnar de forma específica e analítica os fundamentos apresentados na sentença, expondo de maneira clara as razões pelas quais buscam a reforma da decisão.
Não foi o que ocorreu.
A regra da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas que não demonstrem precisamente o erro do julgado.
Assim, tendo sido constatada a ausência de dialeticidade, pressuposto de admissibilidade recursal, o recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
06/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:10
Não conhecido o recurso
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06/06/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2024 20:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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22/02/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/01/2024 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/01/2024 11:56
Recebido o recurso de Apelação
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26/01/2024 10:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/01/2024 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/12/2023 11:25
Juntada de Petição
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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28/11/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/11/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/11/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/11/2023 17:12
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/11/2022 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/11/2022 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/11/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 13:49
Determinada a intimação
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16/10/2022 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2022 16:47
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2022 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2022 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/08/2022 13:34
Determinada a intimação
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09/08/2022 08:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2022 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/06/2022 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2022 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2022 17:37
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2022 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
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05/05/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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